TJDFT - 0701060-24.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0764719-27.2023.8.07.0016 que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários de cumprimento de sentença no débito devido pela executada, sob o argumento de que seriam descabidos, nos Juizados Especiais, honorários de sucumbência em 1ª instância. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59209273).
Sem contrarrazões. 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.(Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, considerando que no cumprimento de sentença o executado efetuou o depósito após o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, devem incidir os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a incidência dos honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:28
Conhecido o recurso de ADAILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*18-26 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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