TJDFT - 0710410-29.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:34
Outras decisões
-
27/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de KARINNA SOUSA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de KARINNA SOUSA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:17
Expedição de Termo.
-
15/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA - DF, 19 de setembro de 2024. -
20/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
28/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de KARINNA SOUSA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em desfavor de REQUERIDO: KARINNA SOUSA MARQUES partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 937,07 que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida, além da multa de 2%.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de KARINNA SOUSA MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/08/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de KARINNA SOUSA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
21/12/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2022 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:03
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
07/12/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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