TJDFT - 0703505-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SAMANTA PECANHA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:48
Outras decisões
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11/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMANTA PECANHA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:26
Outras decisões
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04/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
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01/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de SAMANTA PECANHA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703505-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTA PECANHA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente SAMANTA PECANHA DA SILVA e como parte executada a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95. É notório que tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 11:57
Processo Desarquivado
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15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:36
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de SAMANTA PECANHA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMANTA PECANHA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SAMANTA PECANHA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/04/2024 00:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/04/2024 00:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:51
Outras decisões
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21/02/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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