TJDFT - 0724781-52.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA PERES FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VIAGEM.
AQUISIÇÃO DE ITENS DE VESTUÁRIO E HIGIENE.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
FÁCIL COMPREENSÃO.
JULGAMENTO POR EQUIDADE.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais e a quantia de R$ 29,00 de danos materiais.
Em seu recurso, alega a autora que a bagagem somente foi restituída dois após o fim da viagem e que teve gastos com roupas e material de higiene no total de R$ 2.016,66, que restaram devidamente demonstrados nos autos.
Acrescenta que embora os documentos estejam em língua estrangeira são de fácil compreensão.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de reparação por danos materiais e a majoração da reparação a título de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59082206).
Dispensado de preparo ante a gratuidade já deferida (ID 60085105).
Contrarrazões da Gol (ID 59082359).
Contrarrazões da Aerolíneas (ID 59082360). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), aplica-se a Convenção de Varsóvia e Montreal nos casos de limitação dos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada. 4.
Resta incontroverso nos autos que a autora comprou passagem aérea saindo de Brasília no dia 23/10/2023 com destino a Buenos Aires e retorno no dia 31/10/2023 e que suas bagagens somente foram restituídas 2 dias após o término da viagem. 5.
Não há, pois, qualquer resquício de dúvida de que a recorrente teve despesas urgentes e necessárias com a aquisição de roupas e produtos de higiene.
Assim, uma vez comprovado o dano suportado pelo extravio de bagagem, necessário o respectivo ressarcimento.
No caso, embora os comprovantes das despesas estejam em língua estrangeira (ID 59082179 - Pág. 1 a 8) são de fácil compreensão, se apresentam módicos ante a necessidade de vestimenta e higiene para oito dias, além do valor estar dentro do limite da Convenção de Varsóvia (1000 DES), sendo devida, a teor dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, a reparação material no importe de R$ 2.016,66 (dois mil e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). 6.
No tocante ao valor do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 7.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 8.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, o montante arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) é suficiente para compensar os danos sofridos com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 9.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para acrescer aos danos materiais a quantia de R$ 2.016,66 (dois mil e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Mantida nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:59
Conhecido o recurso de LETICIA PERES FERREIRA - CPF: *47.***.*33-64 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LETICIA PERES FERREIRA - CPF: *47.***.*33-64 (RECORRENTE)
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22/05/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA PERES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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