TJDFT - 0736407-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WALDSON FERREIRA DE MOURA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736407-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDSON FERREIRA DE MOURA REVEL: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Soma-se a isso a revelia da parte requerida (ID 199736764), pelo que se impõe o julgamento antecipado da lide, por força do Art. 355, II, CPC/15.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza de relação estabelecida entre cooperativa e cooperado, pelo que se aplicam as disposições previstas no Art. 1.093 a 1.096 do Código Civil, sem prejuízo das disposições estatutárias constantes em Estatuto Social próprio, nos termos e condições vigentes ao tempo da propositura da demanda.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDSON FERREIRA DE MOURA em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS- SICOOB COOPERPLAN, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o requerente integra os quadros da cooperativa requerida na qualidade de cooperado, pois atuou junto ao setor de auditores fiscais do Distrito Federal.
Afirma ainda que foi vinculado à cooperativa, e inclusive contribuiu para sua formação.
Afirma que, recentemente, foi atingido por várias enfermidades e que, diante da situação, há previsão estatutária de resgate eventual de determinadas cotas sociais, desde que cumpridos alguns requisitos, quais sejam: não possuir operação de crédito ativa perante a cooperativa; deter no mínimo 12 (doze) meses de associação e solicitação única a cada dezoito meses.
Assim, afirma o requerente que solicitou administrativamente o resgate eventual da quantia de R$ 16.000,00, mas teve o requerimento negado em virtude de possuir empréstimos consignados ativos junto à cooperativa, o que impediria o saque.
Aduz que formulou recurso administrativo, justificando que o resgate dos valores seria imprescindível à manutenção da sua saúde, bem como que o fato de deter empréstimos juntos à cooperativa não seria óbice à obtenção do resgate eventual solicitado, em especial porque os empréstimos que possui junto à Cooperativa são consignados em folha de pagamento, e portanto garantidos, pelo que não haveria, portanto, motivos para a negativa que foi perpetrada pela requerida.
Pretende a declaração de abusividade do artigo 21 do estatuto em comento, com a consequente liberação do resgate pretendido, assim como indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida (ID 196616035).
A requerida, embora regularmente citada e intimada via sistema, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de oferecer defesa, pelo que se impôs a decretação de sua revelia.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. É essa, exatamente, a situação em tela.
O pedido autoral é improcedente.
Explico.
Conforme bem esclarecido pelo autor em sua petição inicial, esse detém relação jurídica com a requerida, na qualidade de cooperado e, diante disso, solicitou o resgate eventual de valores à cooperativa, alegando o atendimento aos requisitos constante do artigo que trata dessa possibilidade.
O Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos está juntados aos autos ao ID 196324365.
Dentre os artigos, merece especial atenção à solução da controvérsia o que dispõe o Artigo 21 do Estatuto Social da Cooperativa requerida, a qual se encontra vinculado o autor.
Art. 21.
O associado pessoa natural que cumprir as disposições deste Estatuto Social, não possuir operação de crédito ativa perante a Cooperativa e tiver no mínimo 12 (doze) meses de associação, poderá solicitar, uma única vez, a cada 18 (dezoito) meses, a devolução de suas quotas-partes, do valor que exceder a 10.000 (dez mil) quotas, desde que preservado o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à natureza de capital fixo da instituição. (grifei) Pelo que dos autos consta, é incontroversa a condição de cooperado do requerente, e também é incontroverso que o autor possui, perante a requerida, operações de empréstimo realizadas mediante consignação em folha de pagamento.
Portanto, é inequívoco que o autor não atende às disposições estatutárias específicas para realizar o resgate eventual pretendido, pelo que a legislação de regência não estabelece qualquer tipo de distinção entre modalidades de operações de crédito que inviabilizam o resgate solicitado, pelo que se compreende da leitura do texto regulamentar que se refere a toda e qualquer modalidade de empréstimos, inclusive os consignados em folha de pagamento.
Como já restou suficientemente esclarecido, as normas que incidem sobre a matéria são as elencadas no Código Civil e Estatuto específico e, por consequência, não há espaço para a relativização da normativa de regência, importando mencionar que o estatuto tem força de lei dentro da respectiva entidade, devendo a mitigação de suas normas ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, o que não se aplica ao caso em tela.
Portanto, considerando as disposições expressas do Estatuto Social da Cooperativa requerida, a negativa para concessão do resgate eventual encontra-se respaldada por disposição que se equipara à legislativa e é, portanto, legítima, não havendo lugar para o requerimento de declaração de abusividade pretendido pela parte requerente.
Não havendo ato ilícito praticado pela parte requerida, também é incabível o pedido de indenização por danos morais.
Portanto, da detida análise dos fatos, do arcabouço probatório juntado aos autos e fundamentos jurídicos pertinentes, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de julho de 2024 [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:30
Decretada a revelia
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11/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 14:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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