TJDFT - 0721831-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
EXECUÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO FIXADO EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença em valor diverso do constante em seu dispositivo.
Alega o agravante que durante o curso da ação corrigiu diversas vezes o valor da causa, apresentando todos os comprovantes pertinentes.
Informa que houve erro material no dispositivo da sentença, uma vez que houve condenação da ré em lhe restituir apenas o valor de R$ 8.008,00.
Afirma que o valor correto que deveria constar era de R$ 28.769,00, o que atualizado perfaz a quantia de 46.212,61.
Defende erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.
Pede a modificação da decisão agravada, para que seja possível a execução do valor integral devido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59641158 e ID 59642059).
Sem contrarrazões. 3.
Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. 4.
No caso, o dispositivo da sentença é claro ao condenar a ré a restituir ao autor, ora agravante, a quantia de R$ 8.008,00 (oito mil e oito reais).
Assim, ante a ausência de interposição de recurso, a decisão transitou em julgado, tendo força de lei entre as partes, não mais podendo ser alterada (art. 502 e 503 do CPC). 5.
Não prospera o argumento de erro material.
Isso porque tais erros são perceptíveis à primeira vista, podendo ser identificados facilmente por qualquer pessoa, o que não ocorre no caso em questão.
Isso porque o alegado erro extrapola a quantia de 20 mil reais.
Sequer se pode dizer que houve erro de digitação, uma vez que os valores são totalmente diversos.
Tal diferença, conforme reconhecido pelo agravante, somente pode ser verificada com análise minuciosa dos autos, com análise do contrato e dos comprovantes juntados ao processo.
Deveria a parte ter se manifestado no momento oportuno, para que o Magistrado pudesse examinar os autos e, se o caso, alterar a decisão.
O que não se admite é a modificação do julgado após a formação da coisa julgada material. 6.
Dessa forma, deve o cumprimento de sentença ser limitado aos parâmetros fixados no título judicial. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:11
Conhecido o recurso de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 23:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 20:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/05/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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