TJDFT - 0711275-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:49
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA CONEXÃO.
REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando as companhias aéreas rés a pagarem R$ 1.553,36 por danos materiais e R$ 2.000,00 em compensação por dano moral.
Requer a parte autora a majoração do valor fixado a título de dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 59942209), com preparo recursal regular (ID 59942212 pgs. 1 e 2) e e contrarrazoado (ID 59942217 e ID 599422185). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 4.
No tocante ao quantum fixado para compensação do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 5.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 6.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, verifica-se que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, fixados na sentença é suficiente e adequado para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa da parte autora. 7.
Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 8.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenados os autores recorrentes vencidos em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95) 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
29/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA - CPF: *19.***.*54-00 (RECORRENTE) e RENATA GONCALVES MACHADO DA SILVA - CPF: *47.***.*55-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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