TJDFT - 0700872-50.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:00
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CITAÇAO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência jurídica do contrato nº 944.128-X, referente ao imóvel localizado na QR 211, apartamento 201, Santa Maria, além de condenar na reparação por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Em seu recurso, suscita preliminar de nulidade de sentença por ausência de interstício de 20 dias entre a citação e a audiência de conciliação.
No mérito, alega que o serviço foi prestado ao recorrido e que permanecem débitos em aberto.
Acrescenta que a inscrição do nome do recorrido nos órgãos restritivos é exercício regular de direito ante a presença do débito.
Requer a cassação da sentença.
No mérito, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60729469) e com preparo regular (ID 60729470 - Pág. 2 e 3).
Contrarrazões apresentadas por advogado dativo (ID 60729484). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado 4.
Preliminar de nulidade de sentença.
Nos juizados especiais, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, ou seja, quando não contrariar seus princípios ou regra expressa.
No caso, embora o recorrente só tenha visualizado o mandado de citação via sistema no último dia do prazo e um dia antes da audiência, o comparecimento à audiência por videoconferência não é ato complexo e necessita apenas da apresentação de um preposto.
Ademais, nos termos do enunciado 509 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, restaram afastados os prazos previstos no artigo 334 do CPC, desde que garantida a conciliação.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade processual.
Preliminar afastada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
As telas sistêmicas juntadas pelo recorrente confirmam a alegação autoral de constar registro de contrato e débitos em seu nome não reconhecidos por ele.
Dessa forma, cabia à recorrente demonstrar que o recorrido foi o verdadeiro contratante dos serviços, já que a prova da não contratação é impossível de ser realizada pelo consumidor.
Além disso, o mandado de verificação (ID 60729282) afastou a relação do recorrido com o imóvel, de modo que resta constatado que a cobrança e a negativação do nome do recorrido foram indevidas. 7.
O entendimento das Turmas Recursais é pacífico de que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa. 8.
No que toca ao quantum, o arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
A indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, sem equiparação econômica.
Atendendo às diretrizes acima elencadas, e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na origem em R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente desta Turma: (Acórdão 1642300, 07222388320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Da litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões pelo recorrido.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie, não se verifica que o recurso seja manifestamente protelatório.
Ademais, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos.
Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da condenação.
Além disso, o recorrido foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 60729481.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22, que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixado o valor de R$ 400,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrido.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704218-65.2017.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Brasilia 2 Comercio de Roupas LTDA - EPP
Advogado: Kassim Schneider Raslan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2017 11:03
Processo nº 0008297-83.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 18:46
Processo nº 0717878-59.2023.8.07.0020
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Marcelo Lopes Lourenco
Advogado: Melina Rocha Maracaja Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 00:07
Processo nº 0712337-75.2023.8.07.0010
Wilma Lucia Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriana Marciano Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:28
Processo nº 0712337-75.2023.8.07.0010
Wilma Lucia Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriana Marciano Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:50