TJDFT - 0701980-14.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 09:01
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUTA CRIMINOSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAL CIVIL.
TEMA 1060/STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU POST FACTUM IMPUNÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Apelação Criminal interposta pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática da conduta descrita no artigo 330 do Código Penal -CP, impondo-lhe a pena restritiva de liberdade correspondente a 15 (quinze) dias de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. 2.
O fato relevante.
Assevera o apelante que a perseguição dos policiais se deu de maneira imediata à suspeita da prática do crime de tráfico.
Acrescenta que sua conduta não tinha por fim desobedecer a ordem emanada, mas sim empreender fuga.
Por fim, requer sua absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na apuração da tipicidade da conduta do réu para a configuração do crime de desobediência, frente à tese defensiva de garantia de impunidade de outro crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 330, do CP, configura-se o crime dedesobediênciaquando desobedecida ordem legal de funcionário público.
O objeto jurídico tutelado é a Administração Pública, buscando-se assegurar o regular cumprimento da ordem emanada de funcionário público, que age em nome do Estado.
O dolo específico do delito de desobediência consiste na vontade de não atender à ordem para realização de ato legal. 5.
A autoria e a materialidade são incontroversas.
Quanto à tipicidade, o STJ ao fixar, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1060 (Resp 1.859.933/SC) estabeleceu que: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”. 6.
O conjunto probatório é robusto e evidencia que o réu não atendeu à ordem legal emanada pelos policiais civis que, em patrulhamento ostensivo para a repressão de crime, abordaram o réu sob suspeita de tráfico de drogas.
Nesse sentido os acórdãos 1915580 e 1936049 desta Turma Recursal.
Por oportuno, inaplicável o princípio da consunção ou post factum impunível, com a absorção do crime de desobediência pelo crime de tráfico, porquanto são delitos autônomos.
Precedente TJDFT: Acórdão 1623323. 7.
Não obstante os policiais estivessem em viatura descaracterizada, o depoimento do policial C.
B.
R. em juízo deixa claro que, mesmo diante da identificação policial e das ordens de desembarque do veículo e de prisão dadas ao réu, este, ainda assim, optou por empreender fuga, desobedecendo a ordem legal.
Inviável, portanto, o pleito absolutório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida. 9.
Sem custas nem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1060, Leading Case Resp 1.859.933/SC, Terceira Seção, j. 09.03.2022; TJDFT, Acórdão 1915580, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 02.09.2024; TJDFT, Acórdão 1936049, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 21.10.2024; TJDFT, Acórdão 1623323, Rel.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 29.09.2022. -
10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/11/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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10/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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