TJDFT - 0751790-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXACERBADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. 1.
Como regra, a liquidação de sentença não comporta fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de previsão no art. 85, § 1º, do CPC, somente havendo tal fixação quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento. 2.
Verificado que a parte devedora concordou com o laudo pericial apresentado, a simples apresentação de contestação não revela litigiosidade apta a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXACERBADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. 1.
Como regra, a liquidação de sentença não comporta fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de previsão no art. 85, § 1º, do CPC, somente havendo tal fixação quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento. 2.
Verificado que a parte devedora concordou com o laudo pericial apresentado, a simples apresentação de contestação não revela litigiosidade apta a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
24/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:52
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MAURICIO DOS REIS TREVIZAN (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
17/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703424-11.2022.8.07.0020
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Modesto &Amp; Santos Distribuidora de Vidros...
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 21:51
Processo nº 0738621-68.2024.8.07.0016
Nara Aparecida de Souza Grilo
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:19
Processo nº 0738621-68.2024.8.07.0016
Larissa Aparecida de Souza Grilo
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Pedro Lawall de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:13
Processo nº 0701675-91.2024.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 18:16
Processo nº 0710403-24.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 10:10