TJDFT - 0738621-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 23:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 23:05
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DE SOUZA GRILO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NARA APARECIDA DE SOUZA GRILO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DE SOUZA GRILO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NARA APARECIDA DE SOUZA GRILO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738621-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARA APARECIDA DE SOUZA GRILO, LARISSA APARECIDA DE SOUZA GRILO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NARA APARECIDA DE SOUZA GRILO e LARISSA APARECIDA DE SOUZA GRILO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “CONDENAR a parte requerida a reintegrar as autoras ao plano de saúde nas mesmas condições do plano vigente que ainda atende a sua mãe.” A parte ré ofereceu contestação (ID 203519257), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Sustenta a parte ré que as autoras seriam parte ilegítimas para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista que não são as titulares do plano de saúde.
Não obstante, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que as autoras possuem legitimidade para pleitear a sua manutenção no plano de saúde, tendo, nesse ponto, sido observado o previsto no artigo 17 do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que as autoras constavam como dependentes de plano de saúde titularizado por sua genitora e que, em outubro/2023, teriam recebido comunicado da ré requerendo a comprovação de dependência financeira em relação a titular.
Assim, não tendo as autoras relação de dependência financeira com sua genitora, a parte ré realizou a exclusão das beneficiárias.
Analisadas estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, revela-se abusiva a prática das rés em excluir as autoras da condição de beneficiárias por ausência de dependência financeira em relação a titular.
Conforme consta na exordial, as autoras foram incluídas no plano de saúde na condição de beneficiária em 1991 e 1998, ano do respectivo nascimento.
Ainda, mesmo após completarem 24 (vinte e quatro) anos, idade costumeiramente utilizada pela jurisprudência como parâmetro para estabelecer a independência financeira dos filhos em relação aos pais, a parte ré manteve as requerentes no plano de saúde por longo período.
Neste ponto, destaco que as autoras possuíam 32 e 26 anos de idade quando do envio da notificação para comprovação da dependência financeira em relação a titular.
Ademais, o contrato firmado entre as partes não prevê limitação de idade para manutenção das seguradas na condição de dependentes da titular.
Deste modo, em vista do decurso do tempo, tenho que houve a consolidação do direito das autoras em serem mantidas no plano de saúde (serrectio) ou, ainda, perda do direito da ré de exigir a comprovação de dependência como condição para manutenção das beneficiárias na condição de dependentes (supressio).
Por estas razões, em atenção a boa-fé contratual (Art.422,CC) e ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (Art.47, CDC), acolho o pedido autoral para condenar a ré na obrigação de reincluir as autoras no plano de saúde na condição de dependentes da titular, nas mesmas condições existentes antes da exclusão.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré na obrigação de reincluir as autoras no plano de saúde na condição de dependentes da titular, nas mesmas condições existentes antes da exclusão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito a vinte vezes o valor do salário mínimo vigente, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 20:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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