TJDFT - 0710403-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710403-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA BENIGNA DA NOBREGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante dos novos cálculos apresentados, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos, nos termos da decisão de ID 212972509.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 19:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA BENIGNA DA NOBREGA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA BENIGNA DA NOBREGA em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2025 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALBINO COIMBRA NETO
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA BENIGNA DA NOBREGA em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710403-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA BENIGNA DA NOBREGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 209249950, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 210319077).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos, tendo ela se manifestado pelo seu improvimento (ID 211424110).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão foi omissa em relação ao excesso de execução alegado, relativo à ausência de decréscimo dos juros de mora.
Sem razão, no entanto.
Verifica-se na impugnação apresentada que não há esclarecimento acerca do excesso alegado.
Existem explicações genéricas acerca da metodologia adotada pelo réu para a realização do cálculo e uma nota acerca dos juros de mora e índice de correção monetária.
Não há, todavia, nenhuma fundamentação ou comprovação do alegado, o que inviabiliza a análise, conforme apontado na decisão recorrida.
Logo, não há que se falar em omissão na decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Todavia, diante da indisponibilidade do direito defendido pelo réu e do interesse público na defesa do Erário, aprecio os fundamentos somente neste momento apresentados.
O réu alega que os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação, mas em decréscimo de percentuais, mas a autora os aplicou de forma fixa.
Quanto ao IPCA-E, o réu informou que a autora utilizou o índice por todo o período devido, mas em obediência à Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar de 09/12/2021 somente a Taxa Selic deve ser aplicada.
Em sua resposta, a autora apenas afirmou a correção dos seus cálculos, conforme título executivo, aplicando a Taxa Selic a contar da vigência da emenda constitucional referida.
Ambas as partes afirmam ter seguido o título executivo e as normas de regência.
A questão é, portanto, técnica, razão pela qual os autos serão remetidos à Contadoria Judicial.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para manifestação e apresentação do cálculo do valor devido, devendo considerar: 1) a data de apresentação deste cumprimento de sentença para atualização do valor devido (17/06/2024); 2) juros de mora a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida, conforme título executivo; 3) incidência da Taxa Selic a contar de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante consolidado da dívida, conforme fundamentado na decisão recorrida.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA BENIGNA DA NOBREGA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710403-24.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA BENIGNA DA NOBREGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:44:25.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
09/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710403-24.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA BENIGNA DA NOBREGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:44:21.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 18:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:16
Deferido o pedido de MARIA BENIGNA DA NOBREGA - CPF: *28.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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