TJDFT - 0729714-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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20/05/2025 16:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA FREIRE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS DE FRANCA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:28
Prejudicado o recurso REGINA CELIA SANTOS DE FRANCA - CPF: *54.***.*67-91 (EMBARGANTE), MANOEL DA COSTA FREIRE - CPF: *85.***.*58-53 (EMBARGANTE), BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO)
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08/04/2025 17:28
Prejudicado o pedido de REGINA CELIA SANTOS DE FRANCA - CPF: *54.***.*67-91 (EMBARGANTE)
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08/04/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0048663-54.2013.8.07.0001
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 12:48
Desentranhado o documento
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11/03/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 20:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729714-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: REGINA CELIA SANTOS DE FRANCA, MANOEL DA COSTA FREIRE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, em desfavor da r. decisão interlocutória (Id. 200.504.352), proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, autuada sob o número: 0048663-54.2013.8.07.0001, movida pelo banco agravante, em desfavor de ENGECONST ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, DANIEL GUILHERME SANTOS DE FRANÇA, DAYANA SANTINA VIEIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO SANTOS DE FRANÇA, MANOEL DA COSTA FREIRE e REGINA CELIA SANTOS DE FRANCA, proferida nos seguintes termos: “1. É incabível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 200253058. 2.
Os documentos juntados nos IDs 200253062 e 200253064 comprovam que houve restituição tributária referente ao ano-fiscal 2022 (ano-calendário 2023), razão pela qual não demonstra a existência de crédito passível de constrição.
Por outro lado, a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília - DF, em 17/06/2024 13:50:29 ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito” O banco credor, ora agravante, recorre da decisão retro transcrita aduzindo, em síntese, que a pretensão do credor, ora agravado, relativa a penhora incidente sobre percentual dos proventos líquidos mensais oriundos da aposentadoria dos devedores, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça e julgados mais recentes deste TJDFT, é no sentido de relativizar a proteção da impenhorabilidade das verbas salariais em caso de prejuízo resultante de ato ilícito praticado pelo devedor, como concretamente no presente caso, em que os executados, ora agravados, não pagaram o débito por eles livremente contraído, e não esboçaram nenhuma iniciativa para pagar a dívida existente.
Aduz que segundo entendimento esposado pelo Col.
STJ, é possível a penhora do salário do devedor, satisfeitos dois requisitos aferíveis a partir de julgados que versam sobre o tema: 1) o percentual de incidência seja razoável e não prejudique o sustento digno do executado; e 2) o abatimento do salário seja imprescindível, ante a inexistência de outras fontes e formas de satisfazer a dívida exequenda.
Assevera que tais requisitos estão presentes no caso em tela.
Cita diversos precedentes jurisprudenciais no sentido de embasar a sua tese.
Requer que o recurso seja provido para reformar a r. decisão interlocutória agravada, determinando a incidência da penhora mensal de percentual a ser arbitrado entre 5% à 30% sobre a sua remuneração líquida mensal recebida a título de salário e/ou proventos de aposentadoria dos executados, ora agravados.
Juntou guia e comprovante do recolhimento do preparo (Id. 61.719.621). É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.
Não foi deduzido pedido liminar ou de concessão de efeito suspensivo no presente recurso; assim, o mérito será analisado após a instrução dos presentes autos.
Intimem-se os executados, ora agravados, para, querendo, apresentarem as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 24 de julho de 2024 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
24/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/07/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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19/07/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/07/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:12
Desentranhado o documento
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18/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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