TJDFT - 0706983-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:56
Juntada de carta de guia
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12/02/2025 18:33
Expedição de Carta.
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10/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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06/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706983-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo representante do Ministério Público, acompanhada das respectivas razões (ID 209318100).
Considerando que a defesa também apelou da sentença (id 208876262), tendo lançado mão da prerrogativa que lhe confere o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706983-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (ID 208876262).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que a defesa fez uso da prerrogativa que lhe confere o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706983-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO Inquérito Policial nº: Lei n. 10.826/03/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 306, caput e § 1º, II, do CTB; art. 14 da Lei n. 10.826/03; e arts. 329, caput, 330 e 331, todos do Código Penal, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 195594684): “FATO CRIMINOSO 1 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) No dia 05/04/2024, por volta das 4h15, na Rua 05, em via pública, na altura da Chácara 181, em frente à Distribuidora “Rei da Bodega”, Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo RENAULT/CAPTUR de placaREI1D21, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
FATO CRIMINOSO 2 ((PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, adquiriu e transportou uma arma de fogo do tipo revólver, de calibre 38, juntamente com 4 munições deflagradas e 3 intactas, descritos no auto de apresentação e apreensão n° 83/2024 (ID 192201571) sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
FATO CRIMINOSO 3 (DESOBEDIÊNCIA) Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, desobedeceu às ordens legais dadas pelos policiais Eduardo Soares Bezerra e Em segredo de justiça enquanto exerciam sua função, ao se recusar a parar seu veículo, conforme ordenado pelos agentes policiais.
FATO CRIMINOSO 4 (DESACATO) Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, desacatou os funcionários públicos Eduardo Soares Bezerra e Em segredo de justiça, enquanto estes exerciam função pública.
FATO CRIMINOSO 5 (RESISTÊNCIA) Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, opôs-se a execução de ato legal mediante ameaça proferida contra contra os funcionários públicos Eduardo Soares Bezerra e Em segredo de justiça, ao tentar provocar lesões em si mesmo, e, com isso, prometer prejudicar os policiais que o conduziam à delegacia, pois os acusaria de terem provocado tais lesões.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado estacionou seu veículo em frente à distribuidora “Rei das Bodegas” e dirigiu-se ao referido estabelecimento.
Dentro do local, ao ser perguntado se gostaria de atendimento, o denunciado disse que “alguém no estabelecimento ia morrer, pois tinha comido a mulher dele”, mostrando um revólver envolto em um pano para o gerente do local que, em seguida, chamou a polícia militar.
Ao ser abordado pelos policiais, o denunciado empreendeu fuga em seu veículo RENAULT/CAPTUR, placa REI1D21, e passou a ignorar os sinais de parada sonoros e visuais emitidos pela polícia.
Durante o trajeto de fuga, o denunciado foi fechado pela viatura da polícia e impedido de prosseguir.
Após revista, verificou-se que o denunciado transportava em seu carro uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, ocultada dentro da espuma da parte de trás do banco do passageiro e, ainda, 4 munições deflagradas e 3 intactas, tendo dito que comprou a arma no dia anterior, na Ceilândia.
Durante toda a abordagem, o denunciado desobedeceu aos comandos policiais e dificultou a revista; também proferiu ofensas aos policiais dizendo “merda, desgraça, alma sebosa”.
O denunciado trazia no banco do passageiro do veículo que conduzia uma lata de cerveja e apresentava sinais de embriaguez, vide o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de ID 192201570, tendo se negado a realizar o teste do etilômetro.
Conduzido à Delegacia dentro da viatura policial, o denunciado batia com sua cabeça na coluna próxima ao cinto de segurança, com o intuito de se lesionar propositalmente, ao passo que dizia aos policiais que era cadeirante e que iria “ferrar” com os agentes públicos, pois iria ao IML com tais lesões e com isso os faria perder a farda.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO como incurso no artigo 306, caput e § 1º, II, do CTB; art. 14 da Lei n. 10.826/03; e arts. 329, caput, 330 e 331, todos do Código Penal.
Citado pessoalmente (ID 196646570), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público e uma testemunha de Defesa (ID 197803003).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 197899774).
A audiência de instrução processual foi realizada no 16 de julho do ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Eduardo Soares Bezerra e Em segredo de justiça, dispensada a oitiva da testemunha Leonardo Cardoso Lourenço Meireles, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 204337089).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 204337089).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva.
Em relação aos delitos de embriaguez ao volante, porte de arma de fogo, resistência e desacato pede a condenação do réu.
Quanto ao delito de desobediência, entende que a conduta como narrada na denúncia está absorvida pelo delito de resistência, razão pela qual requereu a absolvição do réu (ID 204419395).
A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos.
Em relação ao delito do artigo 306 do CTB, alegou atipicidade da conduta, na medida em que o réu foi encontrado com o carro parado, pugnando pela absolvição; quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea do réu; no que toca aos crimes previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal, alega que a conduta do réu não corresponderia ao desacato, mas sim a legítima defesa, haja vista suposta conduta excessiva dos policiais.
Sustentou, ainda, insuficiência probatória quanto ao cometimento desses delitos, requerendo a absolvição.
Por fim, quanto ao delito do artigo 330 do CP, reiterou o pleito de absolvição realizado pelo Ministério Público (ID 205746925). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa a DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 306, caput e § 1º, II, do CTB; art. 14 da Lei n. 10.826/03; e arts. 329, caput, 330 e 331, todos do Código Penal.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
A materialidade dos fatos foi demonstrada pela Ocorrência Policial n. 1493/2024 (ID 192201577), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 192201565), pelo Auto de Constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (ID 192201570), Auto de apreensão e apresentação (ID 192201571), pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 199740908), pelo Relatório Final (ID 193225457).
No que tange à autoria, esta também restou demonstrada pela prova oral produzida, exceto em relação ao suposto crime de embriaguez ao volante.
A propósito, vejamos: Em juízo, a testemunha policial Eduardo (ID 199741805) alegou que receberam chamado via COPOM de que um cidadão estaria num renault captur na Rua 5 da Vicente Pires portando uma arma e ameaçando transeuntes.
Para além disso, a testemunha já havia mencionado que Douglas era cadeirante.
Desse modo, se deslocaram ao local e lá avistaram o mencionado veículo.
O réu ao perceber a aproximação da viatura iniciou o movimento do carro para trás, no entanto a viatura parou atrás do carro dele e assim o réu parou e desligou o carro.
Sendo assim, iniciaram a abordagem dando ordem para que o Douglas colocasse as mãos no volante.
Iniciaram a busca nele e no carro, havia um forte cheiro de bebida e o réu estava bastante agitado falando que já havia “puxado cadeia”; que houve dificuldade na busca da arma, mas foi localizada no banco dianteiro do passageiro na parte detrás, por indicação da testemunha.
Se não se engana, havia duas munições já deflagradas e outras em condições de uso.
Que o réu estava bastante exaltado os chamando de “almas sebosas”, dentre outros xingamentos.
Em razão das adaptações do carro, se tornou mais difícil a realização de uma busca apurada com o réu no carro, por isso levaram o réu para o banco detrás da viatura algemado, porque estava bastante agitado.
Que o réu dizia que iria chegar no IML e tiraria a farda deles.
No meio do caminho o réu ficava batendo a cabeça, tentando se autolesionar para imputar algo aos policiais.
Ao chegar na Delegacia, o réu ficou ainda mais exaltado aumentando os xingamentos.
Houve dificuldade em estabelecer comunicação com o réu, que só chegou a falar que a arma havia sido adquirida na feira do rolo em Ceilândia.
Confirma que foi ofertado o etilômetro, mas ele recusou; que o olho estava bastante vermelho e o odor de álcool muito forte.
Foi encontrado dentro do carro latas de cerveja.
Percebeu que a intenção do réu ao falar que já “puxou cadeia” era para intimidar, quando viu que não conseguiria passou a ameaçar que quando passasse no IML tiraria a farda dos policiais.
O réu estava dentro do veículo com o motor desligado, no entanto, quando a viatura estava se aproximando perceberam as luzes traseiras ligando e o veículo iniciando o movimento de ré, mas desistiu por ter percebido que não teria condições de sair.
Reiterou a informação que o réu havia ligado o veículo.
Em igual sentido, a testemunha policial Hebert (ID 204415093) narrou que estava de serviço e foi noticiado que havia um homem armado dentro do veículo em frente de uma distribuidora.
Quando chegaram colocaram a viatura atrás do carro porque ele tentou empreender fuga.
Fizeram a abordagem padrão policial pedindo para que ele saísse, quando perceberam que o réu era portador de necessidades então fizeram o procedimento de abordagem ao portador de necessidade.
Enquanto um estava com o réu o outro policial fazia a busca no carro.
O Sargento achou no banco do passageiro atrás escondido o armamento.
Que estava bem escondido como se fosse um compartimento secreto, sendo assim efetuaram a voz de prisão se preocupando com a limitação física dele.
Alegou que o réu estava muito embriagado, xingando muito os policiais.
O réu não obedecia às vozes de comando e também se relutava contra a sua condução, se jogando.
Percebendo que ele estava visivelmente alterado por causa do álcool somente conduziram o réu à autoridade policial.
Confirmou que o réu tentou desferir um soco nele, porque ele realmente estava bem alterado.
O réu estava com os olhos avermelhados, odor de álcool, falas desconexas, não conseguia falar nome completo, data de nascimento e onde morava.
O réu colocou o carro em movimento, quando chegaram no local ele já foi empregando a ré sobre o carro, mas foi quando colocaram o carro impedindo a locomoção.
Que o réu ameaçou todo mundo dizendo que não ficaria assim.
No momento em que chegaram a viatura é posicionada pelo regulamento, com a frente do carro na traseira do veículo ao ser abordado.
Que o solicitante apontou para eles indicando o carro e já colocaram o carro no fundo do carro do réu.
O réu chegou a sair, colocou ré no carro, mas conseguiram impedir.
Que o réu tentou dar um soco no momento em que o Sargento ao achar o armamento deu voz de prisão para ele por porte ilegal de arma.
Quando questionado se possuía os documentos referentes ao porte de arma, disse aos policiais que não tinha nada não e mandou os policiais “se foder, se lascar e tomar no cu”, sendo assim tentou imobilizar o réu agressivo.
Teve outros momentos de tentativa de agressão na delegacia.
O acusado, em interrogatório (ID 204415094), informou que tem problema de insônia, então às 4 horas da manhã foi a farmácia comprar o seu remédio controlado, viu uma distribuidora aberta e parou lá, pediu uma água, um salgado e umas duas latinhas de cerveja.
Informou que quando estava comendo o salgado chegaram duas viaturas, encostou atrás, o policial deu voz de prisão e pediu para descer do carro.
Até aí estava tudo normal, que colocou a mão no volante e eles iniciaram as buscas.
No primeiro momento os policiais não encontraram nada, porque a arma fica num compartimento atrás do banco.
Sendo assim, o policial voltou e fez outra busca, nesse segundo momento encontrou a arma.
E o policial que estava do seu lado já pegou violento, e o jogou no chão arrastando para trás da viatura, quando começou a falar que estava sendo machucado e iria colher as filmagens porque em Vicente Pires é tudo filmado.
O que aconteceu lá não foi desacato, mas sim uma defesa.
Que achou desnecessária a conduta dos policiais, numa situação que já estava dominada.
O advogado não pediu apresentação das câmeras mencionadas.
Que os hematomas estavam nos pés, nas costas e na testa.
Que jogou no banco de trás, no que jogou bateu a cabeça no banco, porque a sua lesão é T2.
Não tem registro da arma e não tem porte de arma.
Comprou a arma um dia antes na feira com desconhecido por seis mil reais.
A arma era um revólver 38 e estava municiada.
Não havia se desentendido com ninguém na distribuidora.
Não sabe as palavras que usou, mas quando o puxaram e jogaram na viatura começou a falar várias coisas para os policiais, porque se cuida por ser cadeirante e nunca teve nenhuma ferida.
Negou que tenha movimentado o veículo no momento da chegada da equipe dos policiais, pois estava comendo o salgado quando chegaram.
Negou que tenha acionado o motor do veículo.
Negou ter xingado os policiais, mas flou que ia colher as imagens do que eles estavam fazendo para levara para a corregedoria.
Que seus pés estavam feridos porque foi arrastado no chão.
Negou que tinha se autolesionado.
Na delegacia informou que já foi preso, que talvez tenha dito aos policiais por ser uma pergunta comum na abordagem.
Informou que não conhecia os policiais.
Os policiais devem ter mentido porque eles estavam cometendo excesso.
Comprou a arma porque ela era muito bonita, comprou por comprar.
As penas que responde são por porte de arma, homicídio e roubo.
Não partiu para tentar agredir algum policial.
Recusou o bafômetro porque tinha tomado uma latinha.
Para ligar seu carro tem que conectar a chave de cartão, apertar a alavanca, aí aciona o botão, coloca na posição e vai acelerando na alavanca.
Do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, e § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97) Em relação a esse delito, embora o acusado tenha recusado a realização do teste do etilômetro, não há dúvida de que, no momento da abordagem pelos policiais, ele apresentava sinais de embriaguez, conforme foi consignado no auto de constatação (ID 192201570), o que foi confirmado por referidos policiais em seus depoimentos em juízo.
Ademais, o próprio acusado admitiu em seu interrogatório haver ingerido cerveja naquela ocasião.
A dúvida que persiste é se o acusado estava ou não conduzindo seu veículo momentos antes da abordagem.
Nesse ponto, tenho que as provas não foram elucidativas.
Pelo que inferi dos depoimentos dos policiais, o acusado fora abordado no exato momento em que se preparava para sair com seu veículo.
Nesse particular, importante ressaltar que, de acordo com os depoimentos dos policiais, a viatura foi posicionada de modo a evitar que o acusado manobrasse seu veículo.
Nessas circunstâncias, o que se verifica é que o acusado, de fato, tentou sair conduzindo seu veículo naquela ocasião, em estado de embriaguez, no entanto foi impedido pelos policiais militares que o abordaram.
Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório" (EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019).
Portanto, em respeito ao princípio da congruência, afastada a consumação do delito em análise, resta inviável o reconhecimento da modalidade tentada.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei 10.826/03) .
Quanto a esse delito, não há dúvida da sua ocorrência.
Com efeito, a arma de fogo mencionada na denúncia foi encontrada escondida sob o banco do passageiro do veículo, conforme mencionaram os policiais militares que atenderam à ocorrência, o que foi admitido pelo próprio acusado.
Ademais, de acordo com laudo pericial, referida arma está apta para efetuar disparos em série (ID 192201571 e 199740908).
Por outro lado, aludida arma não é registrada e, tão pouco, o acusado comprovou possuir autorização para portar arma de fogo.
Logo, neste particular, a conduta do acusado se enquadra no tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, tal como capitulado na denúncia.
Dos crimes de desobediência e resistência Apesar de ambos os delitos restarem formalmente caracterizados, tenho que é possível aplicar, ao caso em tela, o princípio da consunção, na medida em que foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que a intenção do acusado era de resistir à ordem policial emanada e, para este fim, desobedeceu ordens legais e proferiu ameaças.
Nessas circunstâncias, o crime de resistência absorve o de desobediência, quando ambos foram praticados no mesmo contexto fático (Acórdão 250378, 20010110649952APR, Relator(a): Maria Aparecida Fernandes, 2ª Turma Criminal, TJDFT, data de julgamento. 7/12/2005).
Passo à análise dos fatos que ensejaram à acusação.
Os depoimentos dos policiais em juízo foram inequívocos quanto às ameaças proferidas pelo acusado, quando da voz de prisão.
Em sua defesa, o réu alegou que suas ações foram motivadas por um suposto abuso de autoridade praticado pelos policiais, conforme registrado por câmeras de vigilância na região, o que consubstanciaria numa legítima defesa.
Essa alegação contrapõe-se à afirmação dos policiais, que sustentam ter atuado dentro da legalidade e que a exaltação foi exclusivamente provocada pelo réu. É cediço que, no processo penal, o réu não possui ônus probatório.
Contudo, diante das alegações de violência policial e da confirmação dos vídeos que registraram os fatos, o réu não apresentou qualquer evidência que sustente a veracidade de suas alegações.
Em contrapartida, os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si e coerentes com o depoimento extrajudicial da testemunha Leonardo, que alegou na ocorrência que “o indivíduo que era cadeirante e resistiu a abordagem dos policiais.
O declarante também ressalta que o cadeirante se jogou no chão e se arrastou verbalizado que diria que as lesões foram provocadas pelos policiais” (ID 192201577).
Evidencia-se, portanto, que o réu se opôs à execução de um ato legal ao ameaçar os policiais militares responsáveis pela abordagem.
Assim, à luz do princípio da absorção, conclui-se que caso de absolvição do réu pelo delito de desobediência, ao mesmo tempo em que se impõe a sua condenação pelo crime de resistência.
Do crime de desacato à autoridade (artigo 331 do Código Penal) Cotejando as provas, tenho que esse delito restou configurado na espécie.
Isso porque os policiais foram uníssonos em afirmar que o acusado proferiu xingamentos em seu desfavor, tendo mandado a polícia 'ir se fuder, se lascar e tomar no cu', e dito “almas sebosas”.
O réu por sua vez, se contradisse em juízo em juízo ao negar ter proferido xingamentos contra os policiais, mas, em seguida, afirmar não se recordar do que disse, alegando que estava em um contexto de agressão e desrespeito por parte dos agentes.
A consumação do crime de desacato perfaz-se com a prática do ultraje, que recai diretamente sobre a dignidade e o prestígio do cargo ou da função exercida pelo funcionário.
O delito não pode ser afastado em razão da liberdade de expressão dos indivíduos ou em razão de suposta exaltação, vez que o funcionário público, no exercício de suas funções, representa a administração pública, que deve ser respeitada.
Concluo dessa forma porque os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar o dolo especial do tipo do desacato, uma vez que o acusado desprestigiou a própria instituição, além de ofender o policial no exercício da função.
Não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, subsiste as imputações quanto aos delitos de embriaguez ao volante, porte ilegal de arma, resistência e desacato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO, como incurso nas penas dos artigos 14 da Lei n. 10.826/03; e artigos 329 e 331, ambos do Código Penal. b) ABSOLVER o acusado DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO quanto aos delitos previstos nos artigos 306, caput e § 1º, II, do CTB e art. 330, do Código Penal, com fundamento, respectivamente, no artigo 386, incisos VII e III, do CPP.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada.
Do delito de porte ilegal de arma de fogo Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, razão pela qual utilizo uma delas para valorar os maus antecedentes e a remanescente para a segunda fase.
A personalidade do acusado e os motivos, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima, não há vítima.
No tocante a sua conduta social, tal vetor merece valoração negativa, tendo em vista que praticou o delito durante o cumprimento de pena, na linha de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 346799 SC 2016/0005112-6).
Desse modo, constatando-se valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do delito de resistência Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, razão pela qual utilizo uma delas para valorar os maus antecedentes e a remanescente para a segunda fase.
A personalidade do acusado e os motivos, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima, não há o que se valorar.
No tocante a sua conduta social, tal vetor merece valoração negativa, tendo em vista que praticou o delito durante o cumprimento de pena, na linha de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 346799 SC 2016/0005112-6).
Desse modo, constatando-se valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social, fixo a pena- base em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Do delito de desacato Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, razão pela qual utilizo uma delas para valorar os maus antecedentes e a remanescente para a segunda fase.
A personalidade do acusado e os motivos, não merecem maiores considerações e desdobramentos.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima, não há o que se valorar.
No tocante a sua conduta social, tal vetor merece valoração negativa, tendo em vista que praticou o delito durante o cumprimento de pena, na linha de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 346799 SC 2016/0005112-6).
Desse modo, constatando-se valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social, fixo a pena- base em 8 (oito) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 8 (oito) meses de detenção.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
Havendo o réu praticado duas infrações penais, mediante mais de uma ação, aplicável a regra do concurso material de crimes, estampada no artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, promovo a soma das penas, do que resulta uma reprimenda de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção; e, o pagamento de 13 dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando a valoração atribuída nas circunstâncias judiciais e o quantum da pena de reclusão, não obstante seja o réu reincidente.
Incabível a substituição prevista no do artigo 44, do Código Penal, em face da reincidência do réu.
Em igual sentido, descabe a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos do artigo 77, do Código Penal.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Portanto, em desejando apelar da sentença, o réu poderá fazê-lo em liberdade.
IV – Das Disposições Finais Custas pelo réu.
Diante das peculiaridades do caso, operado o trânsito em julgado da presente sentença, sem alteração do comando decisório, determino o encaminhamento da arma de fogo e munições descritas no Auto de Apreensão número 83/2024 (ID 192201571) para o Comando do Exército, que deverá adotar as providências necessárias referente ao respectivo armamento.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0706983-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) REU: DOUGLAS MILHOMEM ARAUJO para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 23 de julho de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
23/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:14
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2024 10:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/05/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
10/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2024 11:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/04/2024 01:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 12:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 12:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2024 12:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 12:39
Juntada de laudo
-
05/04/2024 08:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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