TJDFT - 0730528-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante MARIA THEREZA CURCI RAMOS (CPF no cabeçalho), da sala comercial nº 206 do Edifício Casa de São Paulo, construído sobre o Lote 19, do SB/Sul, Brasília - DF, matrícula 142.654 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 243116812), independentemente do prévio recolhimento do ITCMD.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre a média das avaliações juntadas nos autos (ID 243116815 e ID 243116817), qual seja, R$391.500,00 (trezentos e noventa e um mil e quinhentos reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 15 (quinze) dias após a alienação.
Reputo desnecessário que a inventariante apresente aos autos todas as propostas recebidas independente do valor, conforme solicitado pela herdeira Karina (ID 247080021), eis que somente aquelas que se encaixem nos parâmetros da presente decisão deverão ser consideradas.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por fim, em relação ao pedido de levantamento de valores para quitação dos débitos de condomínio do espólio, necessário oportunizar vista às demais herdeiras antes de qualquer decisão (art. 9, CPC).
No entanto, considerando a data de vencimento do boleto juntado no ID 246501654, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante junte aos autos nova guia com prazo de validade hábil à análise do pleito.
Na mesma ocasião, deverá se manifestar acerca da petição de ID 247376421.
Vindo, dê-se vista às herdeiras Cláudia e Karina, também pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:38
Deferido em parte o pedido de MARIA THEREZA CURCI RAMOS - CPF: *25.***.*21-68 (INVENTARIANTE)
-
25/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 246020446, para liberar em favor de MARIA THEREZA CURCI RAMOS - ora inventariante -, o valor de R$3.148,16 (três mil, cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
13/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:32
Deferido o pedido de MARIA THEREZA CURCI RAMOS - CPF: *25.***.*21-68 (INVENTARIANTE).
-
12/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730528-64.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA THEREZA CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *25.***.*21-68, THEREZA RAQUEL CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *89.***.*51-68, VALQUIRIA REGINA CURCI RAMOS ROCHA - CPF/CNPJ: *76.***.*59-00, ISABEL EFIGENIA CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *80.***.*70-49, CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *86.***.*50-49 e KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *83.***.*29-00, GETULIO ROMEU RAMOS - CPF/CNPJ: *00.***.*63-04 DESPACHO Dê-se vista das últimas declarações de ID 234282272 às herdeiras Cláudia e Karina, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como à Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:31
Outras decisões
-
23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:11
Outras decisões
-
21/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CURCI RAMOS em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:08
Expedição de Termo.
-
09/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:17
Gratuidade da justiça não concedida a KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA - CPF: *83.***.*29-00 (HERDEIRO).
-
09/12/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730528-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação pela herdeira CLÁUDIA GRIZEL CURCI RAMOS (ID 212598392) e pela herdeira KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA (ID 213017554).
Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
02/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0730528-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA THEREZA CURCI RAMOS REQUERENTE: THEREZA RAQUEL CURCI RAMOS, VALQUIRIA REGINA CURCI RAMOS ROCHA, ISABEL EFIGENIA CURCI RAMOS HERDEIRO: WANIA LEONOR CURCI RAMOS SAMPAIO, CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS, KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA INVENTARIADO: GETULIO ROMEU RAMOS PORTARIA-INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte extinta não tinha relacionamento com instituições bancárias, conforme anexo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Ante a apresentação das primeiras declarações, faço os autos conclusos.
BARBARA LETICIA ALVES FERREIRA Servidor Geral -
21/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:26
Determinada a citação de CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS - CPF: *86.***.*50-49 (HERDEIRO), WANIA LEONOR CURCI RAMOS SAMPAIO - CPF: *34.***.*28-68 (HERDEIRO), KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA - CPF: *83.***.*29-00 (HERDEIRO)
-
21/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730528-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA THEREZA CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *25.***.*21-68, THEREZA RAQUEL CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *89.***.*51-68, VALQUIRIA REGINA CURCI RAMOS ROCHA - CPF/CNPJ: *76.***.*59-00, ISABEL EFIGENIA CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *80.***.*70-49, WANIA LEONOR CURCI RAMOS SAMPAIO - CPF/CNPJ: *34.***.*28-68, CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *86.***.*50-49 e KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *83.***.*29-00, GETULIO ROMEU RAMOS - CPF/CNPJ: *00.***.*63-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 205232023) e emendas (ID 207075862 e ID 207347204) do inventário de GETULIO ROMEU RAMOS, inicialmente pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança, a princípio, ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Autorizo o recolhimento das custas ao final do processo.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 207075862), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de GETULIO ROMEU RAMOS, ocorrido em 15/06/2019.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite MARIA THEREZA CURCI RAMOS, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (se houver): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Ainda, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação.
Por fim, postergo a análise do pedido de alienação da sala comercial nº 207, situada no 2º andar ou 4º pavimento do Edifício Casa de São Paulo, para momento posterior à apresentação das primeiras declarações, ocasião em que a relação de todos os bens e das dívidas deixadas pelo falecido serão conhecidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
15/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730528-64.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA THEREZA CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *25.***.*21-68, THEREZA RAQUEL CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *89.***.*51-68, VALQUIRIA REGINA CURCI RAMOS ROCHA - CPF/CNPJ: *76.***.*59-00, ISABEL EFIGENIA CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *80.***.*70-49, WANIA LEONOR CURCI RAMOS SAMPAIO - CPF/CNPJ: *34.***.*28-68, CLAUDIA GRIZEL CURCI RAMOS - CPF/CNPJ: *86.***.*50-49 e KARINA VALERIA CURCI RAMOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *83.***.*29-00, GETULIO ROMEU RAMOS - CPF/CNPJ: *00.***.*63-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) certidão de casamento, com a averbação do seu óbito, de emissão recente. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração da herdeira Valquíria, uma vez que consta no cadastro dos autos que esta está patrocinada pelo mesmo patrono das requerentes, no entanto, não foi juntado o seu instrumento de procuração; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada uma das herdeiras requerentes, de emissão recente, uma vez que as juntadas nos autos não são recentes; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, anoto que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a este e não aos herdeiros.
No entanto, atribuiu-se à causa o valor de R$2.952.317,52 (dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), demonstrando-se que o valor dos bens deixados pelo autor da herança são de elevada monta, o que legitima o afastamento do pedido de gratuidade da justiça.
Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao espólio de GETULIO ROMEU RAMOS.
As requerentes deverão proceder à juntada da guia e do comprovante de pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, no mesmo prazo para a emenda, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
29/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a GETULIO ROMEU RAMOS - CPF: *00.***.*63-04 (INVENTARIADO).
-
29/07/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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