TJDFT - 0731073-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 07:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731073-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 224917472 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelo Autor, MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA.
Certifico, ainda, que a parte Ré, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 08:00:56.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
06/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731073-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por MARCOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA em desfavor de MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 207798800, o autor relata ser beneficiário de plano de saúde provido pela ré, sendo que, em 27/07/2024, enquanto se encontrava na Cidade de São Paulo/SP, teria apresentado quadro de febre e dores no peito, razão pela qual, tendo buscado atendimento médico, teria recebido prescrição de internação em unidade de terapia intensiva.
Prossegue descrevendo que, tendo solicitado o custeio do tratamento à ré, esta teria negado, ao argumento de que o contrato firmado não contemplaria previsão de cobertura para o Estado de São Paulo, recusa que reputa ilegítima, diante do caráter emergencial do atendimento médico necessário.
Nesse contexto, pugnou, logo em sede de tutela de urgência, pela imposição de obrigação de fazer à requerida, a fim de que viesse a prover o custeio do tratamento, medida a ser confirmada em sede exauriente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 205585898 a ID 205585902.
Por força da decisão de ID 205584973, proferida em plantão judicial, restou deferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 207846197), que instruiu com os documentos de ID 207846200 a ID 207846201.
Abstendo-se de suscitar preliminares, discorreu acerca da natureza e especificidades do liame jurídico alinhavado com o requerente, asseverando que o contrato em questão contemplaria cláusula de limitação territorial da cobertura, que não alcançaria a localidade em que veio a ser solicitada pelo demandante.
Nesse contexto, reputou legítima a recusa de custeio, defendendo, por conseguinte, a inexistência de descumprimento obrigacional, a impor a obrigação de fazer vindicada pela parte autora.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Réplica em ID 218532119, na qual o autor reafirmou os pedidos formulados.
Oportunizada a dilação probatória, nenhuma das partes pugnou pela produção adicional de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo as partes, ademais, colimado qualquer acréscimo probatório.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório da querela. À luz do que enuncia a Súmula nº 608, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
Traçadas essas balizas, detidamente compulsado o arcabouço informativo dos autos, constata-se que a controvérsia instaurada se restringe à legitimidade da recusa, oposta pela requerida, à cobertura direta de despesas com tratamento médico, providência vindicada por força de contrato de seguro de assistência à saúde mantido entre as partes.
Conforme expôs o demandante em seu arrazoado, a negativa de custeio encontraria fundamento na abrangência territorial do contrato firmado, limitada aos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás e Paraná, além do Distrito Federal, tendo sido o atendimento médico, cuja cobertura se reclama, prestado em São Paulo.
Com efeito, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 16, inciso X, prevê, como cláusula compulsória dos contratos, regulamentos ou condições inerentes a planos de assistência à saúde, a clara especificação da área geográfica de abrangência da cobertura contratada, inferindo-se, da exegese da disposição legal, a licitude da restrição territorial dos efeitos do contrato.
Cuida-se de disposição contratual que, no plano normativo, encontra estofo jurídico na Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que, em seu art. 1º, § 1º, inciso I, vem a facultar a contratação geograficamente limitada a estados, grupos de estados, municípios ou grupos de municípios.
Por sua vez, dispondo acerca de tal situação negocial, o contrato firmado pelas partes (ID 207846200 – pág. 4), de forma expressa e ostensiva, veio a delimitar a área geográfica de abrangência do plano de saúde contratado, assim restrita aos Municípios de Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Contagem/MG, Cariacica/ES, Serra/ES, Vila Velha/ES, Vitória/ES, Aracruz/ES, Curitiba/PR, São José dos Pinhais/PR, além de Brasília/DF.
Nesse sentido, a teor do que preconiza a referida Resolução Normativa, em seu art. 4º, a obrigatoriedade de custeio por prestador não integrante da rede conveniada/credenciada ao plano de saúde estaria limitada às hipóteses em que se verifique a indisponibilidade de prestadores no município pertencente à área geográfica de abrangência, o que não se verifica no caso em tela, em que os serviços médicos teriam sido prestados ao autor no Estado de São Paulo.
Registre-se que a referida disposição contratual, sob nenhum viés, estaria a revelar abusividade, na medida em que reproduziria comando legal e normativo regente da relação, concorrendo, em verdade, para a necessária manutenção do equilíbrio da relação negocial.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO.
UNIMED GOIÂNIA.
CIRURGIA GESTACIONAL. ÁREA DE ATUAÇÃO.
LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
CIÊNCIA DA SEGURADA.
TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL.
DEVER DE INFORMAR.
ART. 6º, III, DO CDC.
CUMPRIMENTO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a matéria debatida nos autos não é alheia ao conhecimento da Apelante, inviável falar em ofensa ao princípio da não surpresa. 2.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré atua como fornecedora do plano de saúde e a Autora como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 3.
Nos termos da Súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. 4.
O contrato em que figura a Segurada como dependente do titular, apresentado pela Unimed Goiânia, traz, nas condições gerais do plano contratado – Unifamília Cooperativo – informação clara e suficiente sobre a área de atuação do seguro, limitado ao município de Goiânia/GO e arredores.
Nessa lista, a cidade de Brasília não está incluída. 5.
No capítulo destinado à cobertura dos procedimentos de urgência e emergência, também há expressa menção de que o atendimento deve se restringir à área de atuação do plano contratado. 6.
Tal contexto é suficiente para demonstrar a ciência da Autora sobre a inexistência de cobertura nacional, mas apenas regional, razão pela qual não há falar em ofensa ao direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC). 7.
Por consequência, no momento em que a segurada decide se tratar na capital do País, em hospital especializado, mas fora da área de cobertura, os gastos decorrentes dos procedimentos ali realizados não podem ser imputados à pessoa jurídica responsável pelo fornecimento do seguro em âmbito nacional, quando não foi com essa que a Autora formalizou o contrato ou pagou a mensalidade do seguro. 8.
De acordo com o entendimento perfilhado pelo c.
STJ, somente se admite o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, entre as quais figuram a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local, pela falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1656905, 0729690-63.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 07/02/2023.) Registre-se que, à luz da legislação de regência da relação jurídica, (Lei nº. 9.656/98 – art. 12, inciso VI), constitui elemento compulsório, em contratos de prestação de serviços tais como aquele alinhavado entre as partes, a previsão de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
Com isso, a urgência determinada pelo quadro clínico, em tese, asseguraria ao requerente o reembolso das despesas suportadas, o que não veio a ser vindicado nesta sede, não justificando, contudo, a ampliação dos limites territoriais de cobertura previstos no contrato, para o fim de impor o custeio direto.
Nesse contexto, o cotejo entre o quadro fático submetido ao exame jurisdicional e as disposições legais, normativas e contratuais aplicáveis à espécie permite concluir, de forma indene de dúvidas, que a negativa de custeio, manifestada pela ré, se encontra arvorada em justificativa legal e contratual, posto que calcada em disposição alinhavada em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo, portando, fundamento a impor a cobertura direta, ora vindicada.
Não se vislumbra, pois, na espécie, qualquer abusividade imputável à prestadora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 205584973.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
. -
22/11/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731073-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 209330132, fica intimada a parte ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:08:09.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
11/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731073-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar nos termos da decisão de ID 209330132.
Nos termos da decisão de ID 209330132, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:48:12.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:32
Outras decisões
-
29/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731073-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a peticionante de ID 207846197 (SAMEDIL - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A), a fim de que esclareça a sua legitimidade para responder à pretensão, dirigida a pessoa jurídica diversa (MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA), ou mesmo esclarecendo eventual equívoco na designação das partes na peça contestatória.
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da referida contestação.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731073-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o documento de ID 205585900, observe-se a tramitação prioritária, ex vi do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Verifico que o Juízo plantonista apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 205584973), determino, ainda, a EMENDA À INICIAL, a fim de que: a) regularize sua representação processual, devendo, para tanto, coligir aos autos o instrumento de mandato (elemento sabidamente imprescindível para que possa o advogado atuar em Juízo), com poderes de representação conferidos ao patrono que subscreveu eletronicamente a peça de ingresso; b) retifique o valor atribuído à causa, de modo a observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC; c) comprovar, com base no valor retificado da causa, o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, eis que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido (CPC, art. 290).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado, para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
27/07/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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