TJDFT - 0702011-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702011-44.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS ANDRE SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao despacho de ID 234587136, advieram os esclarecimentos de ID 244293880 e 244898922.
O Ministério Público afirmou não ter nada a requerer quanto aos valores depositados na conta bancária referida, uma vez que foi encerrada por suspeita de irregularidades cadastrais e lavagem de capitais, de forma administrativa pela instituição financeira.
Asseverou que, caso o réu pretenda a liberação dos valores, deverá adotar as medidas indicadas no referido ofício, independentemente de qualquer determinação do Juízo (ID 244319951 e 244920950).
A Defesa, por sua vez, expôs que já se dirigiu pessoalmente ao banco, sem êxito.
Dessa forma, pleiteou que, mais uma vez, seja intimada a Caixa de Barra do Bugres-MT, para que “informe se tem pecúnia bloqueada na conta do Denunciado e havendo que seja depositado judicialmente o valor, descontando das parcelas ainda a serem solvidas em favor de Solon ou caso já tendo sido pagas, que seja liberada em favor do Denunciado”, depositando na conta corrente indicada no ID 245344580.
Instado a manifestar-se sobre o novo pleito (ID 245712046), o Ministério Público requereu que seja determinado à Caixa Econômica Federal que transfira o valor depositado na conta bancária 1142.1288.000984506042-6 para conta judicial vinculada a esse Juízo e processo, para decisão posterior quanto a destinação do referido numerário.
Quanto à certidão 245748046, tendo em vista que o beneficiário compareceu, oficiou pelo prosseguimento do acordo (ID 245855356).
DECIDO.
Diante do teor dos ofícios de ID 244898922, 234341417, 231743758/231743759 e 229536103/229536105, uma vez que aludida conta bancária foi encerrada com saldo e o bloqueio se deu por motivo de ordem técnica e não em razão de medida judicial, estando, porém, disponível “para levantamento e destinação dos valores caso o judiciário demande” ou, ainda, “se houver determinação judicial para pagamento parcial ou a terceiro”, acolho a manifestação ministerial (ID 245855356 e 234561915) e DETERMINO que seja realizada a penhora on line do saldo constante na conta bancária de nº 000984506042–6, agência 1142, de titularidade do devedor CARLOS ANDRE SILVA DOS SANTOS, CFP *93.***.*02-49 (cf.
ID 229536105), e sua transferência para conta vinculada a este Juízo, a fim de que seja o numerário destinado ao pagamento do dano material à vítima Em segredo de justiça (cf.
ID 216026435).
No mais, aguarde-se o total cumprimento das demais condições estipuladas à ocasião da suspensão condicional do processo (ID 216026435).
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 15 de agosto de 2025 12:00:34 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 12:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/08/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0702011-44.2023.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: CARLOS ANDRE SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista às partes da resposta ao Ofício n. 54/2025 (ID 229536105).
Guará/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 20:02:35.
GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
18/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:28
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/01/2025 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:11
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/10/2024 13:11
Suspensão Condicional do Processo
-
29/10/2024 13:11
Homologada a Transação
-
16/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:23
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0702011-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE SILVA DOS SANTOS DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- SURSIS Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Suspensão Condicional do Processo para o dia 24/10/2024, às 14h30.
INTIMEM-SE O) RÉU e as VÍTIMAS, nos termos do art. 89, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que deverão informar os telefones, de preferência com whatsapp, ou endereços eletrônicos para fins de envio do link da videoconferência.
Se não possuir(em) telefone ou computador com acesso à internet para participação na videoconferência, o(s) réu(s) deverá(ão) se manifestar imediatamente (mesmo que por meio de seus patronos).
Neste caso, deverá(ão) comparecer pessoalmente à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, na data e hora acima designada, para participar(em) da audiência presencialmente.
Segue, abaixo, QR code e o link e para acesso à audiência designada. https://atalho.tjdft.jus.br/qui14h30 Guará/DF, 29 de agosto de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:34
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/08/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0702011-44.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS ANDRE SILVA DOS SANTOS DECISÃO CARLOS ANDRE SILVA DOS SANTOS foi citado por edital (ID 159477270) e o processo foi suspenso, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 159819068).
Posteriormente, inobstante a carta precatória expedida para sua intimação pessoal tenha sido devolvida sem cumprimento (ID 206498703), o acusado constituiu advogado, informou seu endereço e telefones atualizados (ID 204486769 e 204486787), e apresentou resposta a acusação (ID 206725623).
Assim, considerando que o acusado tomou conhecimento inequívoco da presente ação penal, declaro retomada a marcha processual.
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as outras ponderações lançadas na peça relacionam-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
O Ministério Público deixou de ofertar acordo de não persecução penal por entender não ser mais cabível (ID 207441525).
De toda sorte, pugnou pela designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu, com intimação da vítima a fim de viabilizar a reparação dos danos.
Ante o exposto, considerando a petição de ID 207441525, designe-se data para audiência de suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo Ministério Público.
Sem embargo das determinações contidas na Resolução nº 481/2022 do CNJ, excepcionalmente, em benefício das partes, autorizo a realização da audiência de suspensão condicional do processo por meio de videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, dadas as peculiaridades da audiência e especialmente considerando que não haverá produção de provas na referida audiência, tudo isso sem prejuízo da presença, na sede do Juízo, do magistrado que presidir o referido ato.
Atente a Secretaria que o réu reside em Barra do Bugres/MT (ID 204486769 e 204486787).
Nos termos do artigo 89, inciso I, da Lei 9.099/95, intime-se, inclusive, a vítima.
Proceda-se ao recolhimento do mandado de localização, se o caso.
Não há materiais pendentes de destinação, considerando que o objeto apreendido (ID 152171765, fl.51), já foi devidamente restituído (ID 157588212 - Processo nº 0703459-52.2023.8.07.0014).
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 15 de agosto de 2024, 11:33:28.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
15/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702011-44.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS ANDRE SILVA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o instrumento de mandato de ID 204486787, dê-se vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Guará-DF, 22 de julho de 2024 18:08:40 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
22/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
23/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:03
Publicado Edital em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/04/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706983-05.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Milhomem Araujo
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:47
Processo nº 0706983-05.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Milhomem Araujo
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 08:35
Processo nº 0763960-29.2024.8.07.0016
Cristiano Rosalino Braule Pinto
Decolar
Advogado: Cristiano Rosalino Braule Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 16:56
Processo nº 0731073-37.2024.8.07.0001
Marcos Antonio Matos da Silva
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 08:51
Processo nº 0731073-37.2024.8.07.0001
Marcos Antonio Matos da Silva
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Laisla Caroline Mendes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2024 10:38