TJDFT - 0714578-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 05:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
18/07/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSYANE SILVA RIBEIRO DE SA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714578-61.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSYANE SILVA RIBEIRO DE SA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 208531138 - INSTITUTO QUADRIX; 2) ID 211133696 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:53:00.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de JOSYANE SILVA RIBEIRO DE SA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714578-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: JOSYANE SILVA RIBEIRO DE SA Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
A ação foi ajuizada em desfavor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, mas essa não possui personalidade jurídica própria, assim determino de ofício a correção do polo passivo para constar Distrito Federal.
Diante do relatório médico de ID 205331272, defiro a prioridade de tramitação processual, com fundamento no artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012 e artigo 9º, VII da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em que pleiteia a majoração da nota atribuída à prova discursiva, referente ao concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que faz jus à reconsideração da pontuação conferida ao seu texto, devendo ser compatibilizado o desenvolvimento parcial dos aspectos temáticos e a relevância dos argumentos apresentados.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo e a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
O edital de abertura (ID 205331274) em seu item 15 e seguintes elenca as disposições sobre a prova discursiva e dispõe expressamente os critérios a serem utilizados para a correção da prova, com a atribuição dos pontos para cada item a ser avaliado.
A referida prova tem como objetivo avaliar o domínio do conteúdo do tema abordado, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas formais da Língua Portuguesa, primando pela coerência e coesão, a respeito de tema relacionado aos conhecimentos básicos de Atualidades constantes do conteúdo programático.
Os parâmetros para a correção da prova discursiva constam no ID 205331267, em que se verifica a atribuição de nota para cada quesito avaliado do texto dissertativo, quanto aos aspectos formais e textuais e aspectos técnicos, demonstrando ao final que a autora obteve a nota de 14 (quatorze) pontos.
A resposta ao recurso interposto pela autora (ID 205331269, pág. 270), referente à inscrição 599.02298276/5, demonstra que os quesitos impugnados por ela não foram acolhidos, sendo devidamente justificado pela banca examinadora cada aspecto questionado, portanto, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado tampouco ausência de fundamentação.
Insurge-se a autora contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas não cabe ao Poder Judiciário fazer essa análise.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSYANE SILVA RIBEIRO DE SA - CPF: *00.***.*15-29 (RECONVINTE).
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25/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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