TJDFT - 0730683-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730683-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ALVES NOGUEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA VINÍCIUS ALVES NOGUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirmou o autor, em apertada síntese, que abriu em 19/10/2022 conta bancária virtual no banco réu e depositou a quantia de R$ 816,31, referente à sua remuneração pelo seu trabalho informal, mas a conta foi bloqueada sem qualquer justificativa.
Aduz que entrou em contato com a requerida, conforme protocolo de reclamação nº 909834150, solicitando a reativação da conta, mas não houve resposta.
Narra que sofreu danos morais e, ao final, requer a tutela de urgência, para fins de reativação da conta, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de ID 140884036 e seguintes.
O processo foi primeiro distribuído ao Juizado Especial, o qual declinou a competência, em razão do autor ser menor na data da propositura da demanda (ID 140924707).
Decisão de ID 143612442 deferiu a gratuidade de justiça.
O autor completou a maioridade e regularizou sua representação processual, conforme petição de ID 152322210.
A antecipação de tutela foi indeferida ao ID 154000610.
Devidamente citada, apresentou a ré contestação de ID 156363194, acompanhada dos documentos de ID 156366895 e seguintes.
Em sua defesa, aduz a preliminar de inépcia da inicial, por falta de juntada de comprovante residencial em seu nome.
Alega ainda a necessidade de retificação do polo passivo, passando a constar ITAU UNIBANCO S.A, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, em breves linhas, afirma que a conta do autor já foi desbloqueada em 26/10/2022, tendo o presente feito perdido seu objeto, já que o autor realizou transações na data de 29/10/2022, apenas quatro dias após o ajuizamento da demanda.
Narra que o bloqueio ocorreu por movimentações atípicas na conta do autor, já que utilizado aparelhos diferentes para as transações, e que o bloqueio somente perdurou até o momento em que foram esclarecidas as operações.
Discorre sobre a ausência de dano e das medidas de segurança adotadas, refutando o pedido de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao ID 159495546, oportunidade em que o autor aduz que reside com sua avó e possui renda inferior a cinco salários-mínimos.
Diz que sua conta ficou bloqueada, sem qualquer justificativa, pelo prazo de 10 dias.
O autor juntou e-mail ao ID 160495413, que comprovaria que a conta ficou bloqueada por mais dias do que narrado na contestação, do qual o réu não se manifestou.
Não foram requeridas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do NCPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Ademais, as partes nada requereram.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (NCPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ.
PRELIMINARES O réu alega as preliminares de inépcia da inicial, por falta de juntada de comprovante residencial em seu nome, de necessidade de retificação do polo passivo, passando a constar ITAU UNIBANCO S.A, bem como de impugnação à gratuidade de justiça, por falta de comprovação da situação de hipossuficiência.
Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido de obrigação de fazer e condenatório, em razão do bloqueio de sua conta.
Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
A falta de comprovante de residência em nome do demandante não é causa para o não recebimento da inicial, até porque o autor afirmou que reside com a avó e juntou documentos comprobatórios da sua residência.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, esse pleito é meramente administrativo e será acolhido ao final da sentença.
Por fim, o exame da hipossuficiência financeira se deu a partir da respectiva declaração e dos documentos que a instruíram.
Ao impugnar a concessão do benefício, o réu atraiu para si o ônus de comprovar a modificação da situação vigente à época da análise e deferimento da gratuidade ou posterior à decisão, do qual, efetivamente, não se desincumbiu, não havendo, portanto, razão para concluir que o requerente não faz jus ao benefício.
Ademais, o autor, quando ajuizou a demanda, era menor de idade e sequer possui trabalho formal, sendo que declarou que seu salário era pouco mais do que R$ 800,00, o que permite deduzir sua situação de hipossuficiência.
Logo, rejeito a impugnação.
MÉRITO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito da demanda.
Objetiva o autor impor obrigação de fazer contra o banco réu, para desbloquear sua conta, bem como ser indenizado por danos morais.
Não há discussão nos autos de que o autor é titular de conta bancária aberta no banco requerido e que sua conta ficou bloqueada do dia 19/10/2022 até o dia 29/10/2022 (CPC, art. 374, II e III).
O requerido afirmou que desbloqueou a conta do autor já na data de 26/10/2022, tendo este efetivado diversas movimentações financeiras no dia 29/10/2022.
Da análise dos autos, percebe-se que a conta do autor não se encontra mais bloqueada, conforme movimentações bancárias expostas nos extratos de ID 156366897.
Logo, a obrigação de fazer perdeu o objeto, uma vez que o réu já desbloqueou a conta, não havendo mais necessidade de provimento judicial para tanto.
Já quanto ao pedido de dano moral, não vislumbro sua ocorrência.
Isso porque é regra no direito brasileiro de que o mero descumprimento do contrato não enseja reparação por danos morais.
Não resta dúvida que houve bloqueio na conta do autor.
Todavia, não foi narrado pelo requerente e nem mesmo juntada qualquer prova de que essa ação o banco tenha lhe causado danos ou afronta aos seus direitos de personalidade.
Com certeza um bloqueio de conta causa transtorno.
Mas, o simples bloqueio, ainda mais quando proveniente de medidas de segurança, não é por si só uma medida ilícita ou ilegal.
Pelo contrário, visa a proteger o correntista de ações de terceiros, que podem gerar prejuízos posteriores.
Era necessário que houvesse uma situação grave, como impossibilidade de compra de alimentos ou de não pagamento de contas, com desdobramentos pessoais e financeiros, para que houvesse realmente afronta aos direitos personalíssimos do requerente.
Como dito, o mero bloqueio de conta, por prazo de aproximadamente 10 dias, mostra-se como contratempo aceitável, ainda mais quando diariamente são tentadas inúmeras fraudes bancárias no país.
Observa-se, inclusive, que o banco tentou entrar em contato com o requerente, mas não conseguiu, o que pode ter contribuído de forma decisiva na demora da solução da pendência (ID 160495417).
Assim, inexiste dano comprovado no feito, o que retira um dos elementos essenciais para o reconhecimento da responsabilidade extracontratual (ação, dano e nexo de causalidade).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de danos morais e JULGO PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer, para desbloqueio da conta corrente do autor.
Decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência preponderante, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Retifique a Secretaria o polo passivo da demanda para ITAU UNIBANCO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 60.***.***/0001-04.
Transitada esta decisão em julgado, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
26/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 23:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:55
Outras decisões
-
25/11/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2022 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/11/2022 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 18:08
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:08
Deferido o pedido de V. A. N. - CPF: *66.***.*50-57 (AUTOR).
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16/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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26/10/2022 19:15
Recebidos os autos
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26/10/2022 19:15
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2022 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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