TJDFT - 0717469-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717469-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA EXECUTADO: LILIAN SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:04:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:59
Deferido o pedido de GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA - CPF: *02.***.*20-44 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:54
Deferido o pedido de GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA - CPF: *02.***.*20-44 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717469-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA EXECUTADO: LILIAN SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:48:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:24
Outras decisões
-
17/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2024 17:54
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 09:33
Recebidos os autos
-
14/12/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 07:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717469-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA REU: LILIAN SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré foi devidamente citada e não se manifestou no presente processo.
Isto posto, decreto em seu prejuízo a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ela intimada dos atos processuais a serem praticados no feito.
Diga o autor, em 05 dias, se ainda outras provas ou pedidos a serem apresentados.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 06:42:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:49
Decretada a revelia
-
27/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:41
Outras decisões
-
11/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717469-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA REU: LILIAN SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de mandado de de imissão na posse porque ainda não houve a citação da parte ré.
DEFIRO o pedido de ID 205599425 para que a citação da parte ré ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp,ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando/intimando.
Expeça-se/adite-se o mandado de citação.
Cumpra-se.
Caso seja infrutífera tal diligência pro meio do aplicativo de mensagens,, defiro a expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 205599425.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 07:23:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:45
Outras decisões
-
29/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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