TJDFT - 0764972-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:58
Outras decisões
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29/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/10/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:49
Outras decisões
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04/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764972-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DA SILVA NOAL REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; 2.
Esclarecer a natureza do plano de saúde (individual, coletivo empresarial, coletivo por adesão ou plano de saúde MEI); 3.
Esclarecer se a AMIL apresentou algum motivo para a rescisão contratual; 4.
Apresentar o contrato firmado entre as partes, a carteirinha do plano e comprovante de residência; 5.
Adequar o valor da causa.
Na espécie, a autora objetiva a manutenção do pacto celebrado que, segundo alega, foi unilateralmente cancelado pela ré.
Assim o proveito financeiro almejado está diretamente relacionado ao valor do contrato, uma vez que objetiva-se tão somente o seu efetivo cumprimento.
Dessa forma, tratando-se de contrato de prestação continuada, o valor da causa deve corresponder ao somatório das 12 mensalidades do plano, montante que deve ser acrescido à quantia pleiteada a título de indenização por danos morais.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024, às 18:33:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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