TJDFT - 0710374-05.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANNY ANSELMO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:19
Juntada de Petição de comprovante
-
18/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:11
Outras decisões
-
19/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANNY ANSELMO SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:59
Outras decisões
-
26/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PEDRO VITOR GOMES DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:39
Homologada a Transação
-
30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710374-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANNY ANSELMO SOARES REQUERIDO: PEDRO VITOR GOMES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da contraproposta de ID 211232945.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de continuidade do feito.
BRASÍLIA/ DF, 24 de setembro de 2024.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
24/09/2024 14:34
Decorrido prazo de ADRIANNY ANSELMO SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:48
Outras decisões
-
28/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANNY ANSELMO SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO VITOR GOMES DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710374-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANNY ANSELMO SOARES REQUERIDO: PEDRO VITOR GOMES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ADRIANNY ANSELMO SOARES em desfavor de PEDRO VITOR GOMES SOUZA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora alega que transitava em seu veículo quando reduziu a velocidade para passagem de carros da PRF, quando o requerido colidiu na traseira do seu veículo, o que fez o seu carro atingir o que estava a sua frente.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização por danos materiais.
Em contestação, o réu afirma que a colisão ocorreu porque a condutora do veículo que estava à frente da autora autor freou bruscamente.
Por isso, alega que deve ser reconhecida a culpa concorrente, pois o autor não guardava a distância devida do veículo que estava a sua frente.
O réu também impugna os valores cobrados, sob a alegação de que foram incluídos serviços e reparos desnecessários.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Indefiro o pedido do autor de oitiva de testemunhas, por ser desnecessária para a solução da lide, pois o feito encontra-se suficientemente instruído e apto para o julgamento. É incontroverso nos autos que o réu colidiu na traseira do veículo do autor.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade pela colisão e a extensão dos danos materiais.
Em relação à causa do acidente, entendo que o réu não apresentou alegações suficientes para afastar a presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo da autora.
O artigo 29, II do CTB impõe o dever objetivo de cautela ao motorista, que deverá guardar distância entre os veículos que se encontram a sua frente, sendo que o STJ possui firme entendimento no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (AgRG no REsp 535627-MG).
Assim, caberia ao réu demonstrar que a colisão seria inevitável, o que não é o caso dos autos.
A parte apenas imputa a terceiro a culpa pela colisão no veículo, sem apresentar qualquer tipo de prova capaz de afastar a sua presunção relativa de culpa.
Com isso, deve o réu ser responsabilizado pela totalidade dos danos causados no veículo do autor, considerando que foi ele quem deu causa ao engavetamento.
Em que pese tenha impugnado os valores e serviços descritos, o réu não apresentou qualquer prova capaz de comprovar a real extensão dos danos, portanto, a indenização por danos materiais deve corresponder ao menor dos orçamentos, por se mostrar compatível com as avarias nas partes traseiras e dianteiras do veículo, demonstradas nas fotografias anexadas aos autos.
Importante destacar que, no rito sumaríssimo da Lei 9099/95, todos os documentos e provas devem ser apresentados com a contestação, o que torna, portanto, preclusa a oportunidade do réu apresentar orçamentos ou laudo feito por técnico habilitado.
Nesse sentido, em caso semelhante, cito o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 7.
No caso, é fato inequívoco o acidente de trânsito denunciado e a ré/recorrente não impugnou a dinâmica do acidente descrita na inicial.
Com efeito, a alegação de que a culpa pelo acidente foi provocada pelo autor/recorrido, ante a frenagem brusca que executou, por si só, não afasta a responsabilidade da ré/recorrente pelo evento danoso, porquanto deixou de demonstrar que guardou o dever de cuidado e atenção (Acórdão 1257604, 07118315020198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Ademais, não oferecida impugnação específica, impõe-se reafirmar que a ré/recorrente não guardou a distância de segurança frontal necessária para evitar a colisão com o veículo do autor/recorrido que trafegava à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97). 9.
E em decorrência da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, não satisfatoriamente afastada, configura-se que a ré/recorrente agiu com imprudência, posto que se tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
No mesmo sentido: Acórdão 1769775, 07084119820238070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Outrossim, a ré/recorrente não apresentou contraprova satisfatória para desconstituir os orçamentos apresentados pelo autor/recorrido.
Ressalte-se que, para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerado o orçamento com o menor valor apresentado pelo autor, o qual especifica as peças, serviços e preços condizentes com os reparos necessários ao veículo, ainda que desacompanhado de nota fiscal ou recibo (Acórdão 1331036, 07021821020188070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 12.
A recorrente arcará com as custas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1869303, 07198041120238070009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.606,45 (treze mil seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2024, 14:03:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de ADRIANNY ANSELMO SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de representação
-
28/05/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/05/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:26
Deferido o pedido de ADRIANNY ANSELMO SOARES - CPF: *27.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/02/2024 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:44
Outras decisões
-
24/11/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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