TJDFT - 0709249-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709249-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Objeto: Citação de L R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-83.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 9.586,35 (nove mil e quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 13:50:25.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
07/04/2025 10:32
Expedição de Edital.
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:59
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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15/12/2024 21:22
Outras decisões
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11/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial inicialmente distribuída à 2º Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF.
Analisando a inicial, o MM.
Juiz declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, conforme Decisão ID 193171264.
Com efeito, de fato, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou o domicílio do comprador.
Contudo, nas ações de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, como no presente caso, a competência é territorial, que, como se sabe, tem natureza relativa.
Neste contexto, de acordo com o disposto no artigo 64, do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação/embargos, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por consequência obstada à declinação de ofício de competência territorial.
Nesse passo, como asseverado é incontroverso que a incompetência territorial se enquadra nos casos de incompetência relativa e, por tal razão, não pode ser declarada de ofício pelo Julgador Singular.
Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Não obstante, verifica-se que a Juíza da 2ª Vara de Execuções de Título Extrajudicial de Brasília suscitou a incompetência do Juízo sem ser provocada, ferindo disposição expressa do artigo 64. §1º do Código de Processo Civil, a contrário sensu, e a pacífica Jurisprudência acerca do tema.
A competência no presente caso, reforçando, é territorial, a qual, por ser relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de se prorrogar (art. 65, CPC) e não declinada de ofício como ocorreu neste caso.
Em situação idêntica a dos presentes autos foi vedado o declínio de ofício, conforme os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA COM DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de execução de título extrajudicial foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Gama, porque aparelhada com duplicatas mercantis protestadas no 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF. 2.
O art. 17 da Lei n. 5.474/68, o qual preconiza que "o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas", traduz regra de competência territorial, ostentando natureza relativa.
Assim, consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não poderia o juiz declará-la de ofício, culminando na respectiva prorrogação quando não impugnada pela parte ré, em conformidade com o art. 65, I, do CPC. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. (Acórdão 1879728, 07191501720248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
PROTESTO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 53, II, "d", dispõe que é competente o foro "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".
A Lei 5.474/68, que disciplina as duplicatas, em seu art. 17, prevê que o foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o "da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador".
No caso, a praça de pagamento constante no título juntado aos autos é Brasília. 2. "A existência de protesto em comarca diversa não altera o foro para a propositura de ação decorrente do título protestado, não evidenciando nulidade desse, que continua tendo por foro para a ação o local da praça de pagamento." (STJ - AgInt no AREsp: 960900 SP 2016/0202498-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). 3.
A competência discutida nos autos é territorial e, portanto, relativa.
A Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Não houve escolha aleatória do foro, o que afasta a caracterização de exercício abusivo do direito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1728387, 07046931420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que nas duplicatas anexadas aos autos, consta o endereço da parte executada, localizado no Recanto das Emas-DF.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 19:42
Suscitado Conflito de Competência
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28/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:09
Declarada incompetência
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12/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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