TJDFT - 0711458-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711458-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO REU: CLEA TELLES MONTEIRO, MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 245301138, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando omissão ou contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Por fim, ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito da ação. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711458-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO REU: CLEA TELLES MONTEIRO, MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, referente ao imóvel situado na SCLN 408, Bloco A, Loja 22, Asa Norte, Brasília/DF.
Na petição inicial (ID 191266867), a autora relata o inadimplemento contratual por parte dos réus, apontando débito referente a seis meses de aluguéis e encargos condominiais, no valor atualizado de R$ 7.815,52.
Requereu, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, por encontrar-se o contrato desprovido de garantia locatícia.
Deferida liminarmente a desocupação (ID 191304436), os réus foram citados, apresentaram defesa e o feito prosseguiu com o contraditório regularmente estabelecido.
Durante a instrução, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se nos autos requerendo a produção de prova pericial, com o aparente intuito de apurar questões relativas à capacidade civil da ré Sra.
Cléa Telles Monteiro, o que se depreende do teor da manifestação do parquet (ID 245071694).
O pedido foi reiterado em outras manifestações, inclusive após a apresentação de informações pela Defensoria Pública (ID 241224304) e após juntada de documentos da Central de Curatelas (ID 234122864), sendo o objeto da presente análise a viabilidade de realização da referida prova pericial no presente juízo. É o necessário relato.
D E C I D O.
A produção de prova pericial, embora admissível no processo civil como meio de elucidar matéria técnica ou especializada, deve respeitar os limites de competência funcional e material das varas judiciais, sobretudo quando se trata de juízos especializados, como é o caso da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
No caso concreto, a presente ação versa sobre direito obrigacional de natureza contratual, mais especificamente inadimplemento locatício, sendo processada perante a 2ª Vara Cível de Brasília, cuja competência é claramente delimitada pela Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008).
Já as questões relativas à capacidade civil de pessoa natural, inclusive eventual necessidade de interdição ou curatela, são de competência exclusiva das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, nos termos do art. 25 da citada lei: Art. 25.
Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
A realização de perícia psicológica, psiquiátrica ou de qualquer natureza que tenha como objetivo aferir condições pessoais da parte, voltadas à análise da sua capacidade civil ou discernimento, ultrapassa a competência desta Vara Cível, ainda que a medida seja requerida por órgão legitimado como o Ministério Público.
Ademais, o art. 27 da mesma Lei de Organização Judiciária é categórico ao relacionar a competência da Vara de Família, na qual eu destaco o seu inciso II: Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal; II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais; IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; V – declarar a ausência; VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
Nesse descortino, face a incompetência absoluta e a ausência de relação entre o objeto do exame pericial e os pontos controvertidos, não há como acolher esse pleito.
Ressalta-se que, se houver indícios concretos de incapacidade civil da parte ré, a providência adequada seria a instauração de procedimento próprio perante a Vara de Família, podendo inclusive o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, ajuizar ação de curatela ou interdição, conforme entender necessário à proteção da pessoa eventualmente vulnerável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por incompetência material deste juízo para análise da capacidade civil da parte ré, nos termos do art. 25 e art. 27, inciso II, ambos da Lei nº 11.697/2008.
Registre-se que tal indeferimento não obsta a atuação do Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis, inclusive o ajuizamento de ação própria na Vara de Família competente.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Defensoria Pública do Distrito Federal.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), venham os autos conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:57
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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04/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:06
Outras decisões
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17/06/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:36
Outras decisões
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05/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 23:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:35
Outras decisões
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Outras decisões
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29/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711458-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO REU: CLEA TELLES MONTEIRO, MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em razão da certidão do diligente Oficial de Justiça de ID 221504444, informando que o imóvel descrito como CLN 408 BLOCO A-LOJA 22 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70856-510, objeto da presente demanda, está fechado e com indícios de desocupação, INTIMO o requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias se já se encontra na posse do imóvel.
Em caso de resposta negativa, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse daquele imóvel, em favor da requerente.
No momento do cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça promover o contato com o representante processual da requerente, a fim de que o acompanhe.
Ao CJU para incluir no instrumento de mandado as informações necessárias para tanto.
Sem prejuízo, deverá a parte requerente se manifestar sobre a cota do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios de ID 221709540, indicando se concorda com a suspensão do trâmite processual dos presentes autos pelo prazo ali exposto, no prazo supracitado, sob pena de extinção.
Dê-se ciência o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:37
Outras decisões
-
06/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:52
Outras decisões
-
13/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Outras decisões
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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19/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 21:24
Deferido o pedido de MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO - CPF: *39.***.*99-68 (AUTOR).
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19/10/2024 21:24
Outras decisões
-
27/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO em 26/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711458-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO REU: CLEA TELLES MONTEIRO, MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Outras decisões
-
08/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711458-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAGDA ECELY CARNEIRO MARINHO REU: CLEA TELLES MONTEIRO, MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a requerente para se manifestar sobre o documento presente aos ID 202788570, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:05
Outras decisões
-
25/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de CLEA TELLES MONTEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:27
Outras decisões
-
04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Outras decisões
-
14/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIO ANGELO TELLES MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CLEA TELLES MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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