TJDFT - 0717494-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804054-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA DE PAULA PALOCCI REU: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RENATO CLEMENTE CAYRES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIANA JACOB IBRAHIM em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de R.F LOCACAO ADMINISTRACAO E VENDA DE IMOVEIS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
VISTORIA FINAL.
DESPESAS NÃO DEMONSTRADAS.
CAUÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pelo 4º Juizado Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos da inicial para condená-la a devolver o valor de R$ 22.5000,00, a título de caução locatícia, bem como ao pagamento de multa contratual, também no valor principal de R$ 22.500,00.
Em seu recurso, a parte ré/recorrente requer a inaplicabilidade da multa contratual, sob o argumento de que houve descumprimento contratual por parte dos autores/recorridos, pois estes não entregaram as chaves do imóvel diretamente na imobiliária, mas sim por intermédio de um ex-funcionário dela, o que impossibilitou a realização da vistoria final.
Quanto à devolução da caução, reconhece o pedido, mas requer que sejam abatidos os R$ 7.800,00, supostamente por ela gastos para realização dos reparos no imóvel após a saída dos autores/recorridos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 65049000).
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar o descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas civilistas, especificamente pela Lei de Locação, nº 8.245/91. 5.
O contrato de locação firmado entre as partes previu o pagamento de caução, referente ao valor de 3 aluguéis, o que no caso corresponde a R$ 22.500,00, sendo previsto também que seria devolvido ao término do contrato, conforme abaixo: “CLÁUSULA TERCEIRA: (...) e o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), referente à CAUÇÃO, como garantia correspondente a 03 (três) alugueis.
Parágrafo Único: O valor da presente caução será devolvido corrigido pela Poupança ao término do contrato, com eventuais abatimentos de manutenção e/ou reparos ao imóvel, inclusive abatimento de eventuais valores em aberto de água, energia e/ou pagamento de eventual aluguel em atraso ou a vencer” (contrato- ID 65044846). 6.
Tanto é assim que o próprio réu/recorrente reconheceu o dever de devolver o valor da caução aos autores/recorridos, todavia pleiteou o abatimento de R$ 7.800,00 referente aos reparos realizados no imóvel e contas de água e energia em aberto.
Porém, em que pese ser direito do réu/recorrente ao abatimento de eventuais despesas pendentes, estas não foram comprovadas pelo réu/recorrente.
Ao contrário disso, os autores/recorridos que juntaram nota fiscal e comprovante de pagamento de material e serviço de pintura em data coincidente à saída deles do imóvel, em dezembro de 2023 (ID 65044848). 7.
Portanto, a parte ré/recorrente não logrou êxito em demonstrar que os autores/recorridos descumpriram com o contrato de locação, deixando o imóvel em condições diversas das quais se obrigaram. 8.
Junto a isso, não é crível a alegação que a entrega das chaves não foi feita de maneira correta, pois se deu por intermédio de pessoa estranha.
Verifica-se que esse “estranho” foi o pintor ex-funcionário da imobiliária e que ela própria indicava para serviços particulares, consoante consta da sua contestação (ID 65048977, pág.1). 9.
Assim, não há que se falar em descumprimento contratual por inadequação da entrega das chaves, pois estas foram entregues ao pintor conhecido da imobiliária, que por sua vez, entregou as chaves a um terceiro conforme solicitado pela própria imobiliária, consoante demonstra a conversa de ID 65048982, pág. 3. 10.
Por conseguinte, não se sustenta a alegação da parte ré/recorrente quanto à impossibilidade de realização da vistoria final no imóvel, pois não houve empecilho demonstrado nos autos, para que a imobiliária procedesse com a vistoria, o que era de sua obrigação. 11.
Dito isso, a pare ré/recorrente não se desincumbiu do ônus da prova em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido, atraindo para si a aplicabilidade da multa contratual pela retenção indevida da caução prestada pelos autores/recorridos (art. 373, II, CPC).
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:42
Conhecido o recurso de R.F LOCACAO ADMINISTRACAO E VENDA DE IMOVEIS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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