TJDFT - 0704331-88.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:42
Baixa Definitiva
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04/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:41
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
DESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESPRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação apresenta-se como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse sentido, a desídia do autor, ora apelante que não atendeu corretamente ao chamamento judicial, indicando o endereço da parte ré, de fato, acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante à ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela falta de citação, dando ensejo à extinção do processo (art. 329, CPC). 3.
Com efeito, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, consoante o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que determina que somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III, haverá a necessária intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, também não desprestigia os princípios insculpidos no CPC, nem os fins sociais perseguidos pela lei; isto porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa da parte, procrastinando o processo exclusivamente em seu interesse, sem que a demanda judicial alcance uma solução, sendo incabível a aplicação de tais princípios para justificar o descumprimento de determinação judicial. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
26/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:47
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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