TJDFT - 0708797-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIA VITORIAem desfavor de EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA DE CASTRO.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2024 10:19:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 18:58
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para retirar a pessoa de VALERIA JESUS DE ARAUJO do polo passivo da presente demanda ante sua ilegitimidade passiva, conforme documento ID n. 202948289.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/07/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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