TJDFT - 0729757-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOFRE GOMES DOS ANJOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0729757-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GEOFRE GOMES DOS ANJOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 306 Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geofre Gomes dos Anjos contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0734481-70.2023.8.07.0001, que, dentre outros, concedeu gratuidade de justiça ao Autor (agravado).
Em síntese, o Agravante impugna a gratuidade de justiça, sob o argumento de que o Agravado não comprovou, de forma inequívoca, que sua situação financeira é deficitária.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja revogado o benefício concedido ao Agravado.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão concedeu gratuidade de justiça ao Autor.
No entanto, falta ao Agravante interesse recursal, pois “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, conforme previsto no art. 100 do CPC, in verbis: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, o presente recurso não deve ser conhecido, por não ser adequado para impugnar gratuidade de justiça concedida ao Autor após a réplica (Id. 195922261), pois deveria ser feita por simples petição nos autos em que a decisão foi proferida, no prazo de 15 dias, que há muito se escoou.
Ademais, não se trata de hipótese contemplada pelo art. 1.015 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
24/07/2024 18:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEOFRE GOMES DOS ANJOS - CPF: *90.***.*55-04 (AGRAVANTE)
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19/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/07/2024 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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