TJDFT - 0739318-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 21:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:05
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739318-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES EXECUTADO: FABIO ROCHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca das alegações formuladas no ID 228088110.
Após, façam-me conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:02
Outras decisões
-
14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:09
Outras decisões
-
10/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739318-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REVEL: FABIO ROCHA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 13:42:33. -
16/01/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:57
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739318-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REVEL: FABIO ROCHA RIBEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Neste sentido, o fato de o réu ter realizado depósito em processo diverso não ilide sua responsabilidade em cumprir o quanto fixado na sentença.
Ademais, se o feito onde foi realizado o depósito foi extinto sem o julgamento do mérito, deverá o réu providenciar o protocolo de petição naqueles autos requerendo o levantamento do valor.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739318-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REVEL: FABIO ROCHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Outras decisões
-
10/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739318-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: FABIO ROCHA RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RODRIGO SANTOS GONÇALVES em desfavor de FABIO ROCHA RIBEIRO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja a presente ação julgada procedente para condenar o Requerido a ressarcir o Requerente no valor de R$1.592,95 (mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) devidamente atualizados e corrigidos, à título de IPTU pago pelo Requerente, e indenizar o Requerente pelos danos morais sofridos, perfazendo o montante de R$5.000,00” A parte ré ofereceu contestação (ID 203988554).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que apesar de intimado o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Cumpre destacar que o comparecimento de sua advogada não supre a sua ausência, uma vez que, perante o juizado especial cível, não é possível a representação de pessoa física.
Ademais, a justificativa apresentada não merece acolhimento por este juízo.
Isso porque o requerido tinha ciência, desde o momento da efetivação de sua citação, de que a audiência seria realizada de forma virtual.
Assim, cabia ao requerido se cercar dos cuidados necessários para viabilizar o seu acesso à audiência.
Para além disso, eventual dificuldade enfrentada pelo requerido em razão do bloqueio de seu e-mail em nada justifica a sua ausência, notadamente porque o réu é analista de sistemas e, portanto, está mais do que familiarizado com ferramentas digitais, tendo, deste modo, total condição de entender a forma de acesso à sala de audiência virtual.
Em razão do exposto, DECRETO a revelia da parte ré na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Anote-se.
Tendo em vista que o réu revel pode intervir no processo na forma do artigo 346 do CPC e tendo em vista que o juiz pode conhecer de ofício das matérias de ordem pública, passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação.
Primeiro, deve ser rejeitada a preliminar relativa a coisa julgada, uma vez que o presente feito diz respeito a questão diversa da debatida nos demais processos que envolvem as partes.
Assim, eventual existência de dano moral ou material para além daqueles que foram debatidos em outros processos deve ser analisada no mérito.
Desta forma, REJEITO o preliminar de coisa julgada.
Em relação às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, estas se confundem com o próprio mérito da questão de fundo, de modo que REJEITO as referidas preliminares.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que as partes firmaram dois contratos de cessão de direitos sobre bens imóveis.
Conforme narrado na exordial, o réu se comprometeu a entregar o imóvel livre de dívida, inclusive aquelas relativas a tributos incidentes entre bens.
Assim, aduz o autor que o requerido deixou de pagar valores relativos ao IPTU incidente sobre os imóveis objetos dos contratos.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral parcial acolhimento.
Inicialmente, a revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Deste modo, tendo o autor logrado êxito em demonstrar a existência de contratos firmados entre as partes e do débito imputado ao requerido relativo ao imóvel descrito no contrato de ID 196292231, acolho o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento do valor de R$1.592,95 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) relativo as cotas de IPTU.
Por fim, deve ser também acolhido o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, o STJ possui julgados no sentido de que havendo negativação preexistente que tenha decorrido de dívida inexistente, é cabível o afastamento da parte final da Súmula 385 do referido tribunal, de modo a conceder indenização por danos morais.
Aplicando o entendimento de forma análoga ao caso dos autos e tendo em vista que a negativação preexistente no nome do autor refere-se a fato atribuível ao réu e que é objeto do processo de nº 1023479-19.2023.4.01.3400, tenho que a pretensão autoral de indenização deve ser acolhida.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$1.592,95 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) relativa as cotas de IPTU, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento de cada um dos valores), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (28/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (28/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Fica o réu advertido de que, excepcionalmente, a intimação desta sentença será feita na pessoa de sua advogada.
Entretanto, os demais atos praticados no feito deverão ser acompanhados pelo diário oficial, na forma do artigo 346 do CPC, ficando dispensada sua intimação pessoal ou na pessoa de sua advogada em razão da revelia.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739318-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: FABIO ROCHA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:31
Outras decisões
-
22/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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