TJDFT - 0719127-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CORREA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
APRESENTAÇÃO.
EXAME.
AUSÊNCIA.
CONDIÇÃO MÉDICA INCAPACITANTE.
EDITAL.
PREVISÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Relator pode deferir a antecipação de tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. É defeso ao Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, interferir na análise do mérito, incumbência que se restringe à própria Administração Pública, na medida em que a sua atuação está limitada ao controle de legalidade.
Precedente deste Tribunal. 3.
A controvérsia quanto à existência de condição que se enquadra, em tese, dentre as previstas no edital do concurso para que os candidatos sejam considerados inaptos ao exercício da atividade, somente poderá ser dirimida mediante a instrução probatória adequada e o exercício do direto ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, em juízo de cognição exauriente. 4.
Ausente comprovação da entrega de exame complementar regularmente exigido pela banca examinadora, afasta-se a possibilidade de concessão da tutela provisória. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:08
Conhecido o recurso de THIAGO SANTOS CORREA - CPF: *14.***.*85-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CORREA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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