TJDFT - 0700500-13.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700500-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que tem recebido ligações e mensagens de texto referentes à cobrança de uma dívida oriunda de uma compra realizada há muitos anos; que acessou o aplicativo do SERASA e verificou que a requerida havia incluído seu nome nos cadastros internos do órgão, apontando uma dívida de R$ 5.222,10 (cinco mil duzentos e vinte dois reais e dez centavos); que emitiu uma certidão de negativação e não constatou referida dívida; que trata-se de dívida prescrita e que não a reconhece.
Com base no contexto fático narrado, requer a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 198023835).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada não merece prosperar.
Explico.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de que eventual negativação indevida teria se originado na falta de pagamento de uma transação realizada em um de seus estabelecimentos, logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Outrossim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2°, do artigo 3°; parágrafo único, do art. 7°; § 1°, do art. 25, todos do CDC).
Desta feita, restando comprovada a participação dos requeridos na cadeia de fornecimento, justifica-se a sua presença no polo passivo da ação, nos termos do art. 7°, § único, do CDC.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve a inscrição indevida do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que houve uma proposta de acordo de débito no SERASA (ID 185323530), conforme verificou a própria consumidora ao acessar a plataforma do órgão.
Ademais, a própria consumidora informa na inicial que, ao emitir uma certidão de negativação em seu nome, referida dívida não estava incluída.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da SERASA inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o suposto débito gerou a publicidade da restrição de crédito (negativação).
Inclusive, há elementos apresentados pela parte requerida no sentido de que não houve a inscrição indevida, conforme imagem inserida na página 2 da contestação de ID 197828783.
Nessa linha de raciocínio: RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
LICITUDE.
REGISTRO DO NOME NA PLATAFORMA SERSA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ. 1.
Não está destituída de interesse a pretensão que busca a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de não promover cobranças.
Preliminar de falta de interesse de agir do autor rejeitada. 2. À luz da teoria da asserção a legitimidade ad causam é aferida em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O art. 206, § 5º, I, do CC/02, aplicado na hipótese, prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. "[O] reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) (grifei). 5.
O Código Civil, ao enumerar os atos que extinguem a obrigação, não contemplou a prescrição (Título III Do adimplemento e Extinção das Obrigações).
Portanto, no ordenamento Civil não há previsão do instituto da prescrição como forma de extinção da obrigação, circunstância que permite ao credor promover cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor. 6.
O objetivo da plataforma "Serasa Limpa Nome" é criar ambiente virtual para a negociação de dívida e o acesso às informações constantes na plataforma de negociação é restrito ao suposto credor e ao suposto devedor que se cadastram de forma voluntária. 7.
A presença do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não autoriza a compensação por danos morais por ser disponível somente aos interessados na renegociação da dívida (credor e devedor), inexistindo publicidade ou restrição de crédito, eixo que fundamenta a reparação em tela. 8.
Diante desse contexto, a existência de proposta de pagamento de dívida, cuja pretensão esteja prescrita, não configura ilicitude e não dá ensejo a compensação por danos morais.
Nesse sentido: "A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor" (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023). 9.
Neste sentido, ilustrativo o IRDR 22 do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul que, em um de seus itens, definiu a legalidade da inclusão no serviço "Serasa Limpa Nome" das dívidas prescritas: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO "SERASA LIMPA NOME" QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TESES DEFINIDAS: RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.
CAUSA PILOTO - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME".
OFERTA DE ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS, EM PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO AO PRÓPRIO INTERESSADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NEM ALTERA O SCORE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ATIVA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. À UNANIMIDADE, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.
POR MAIORIA, DEFINIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO NO SERVIÇO SERASA LIMPA NOME DAS DÍVIDAS PRESCRITAS, VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCELO CEZAR MÜLLER. À UNANIMIDADE, RECONHECEM A AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL EM EVENTUAL INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA. À UNANIMIDADE, (...).(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº *00.***.*93-53, Quinta Turma Cível - Terceiro Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 11-10-2022). (...) 2 Publicação: 25-10-2022" (Grifei). 10.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente em relação à ré recorrente AYMORÉ.
Sentença mantida em relação à ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 11.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso do autor.
Provido o recurso da ré Aymoré. 12.
Recorrente Anderson condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da segunda ré (Hoepers), estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1869351, 07367264820238070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Por todo exposto, não há falar em dano moral por inscrição indevida, eis que a parte autora não comprovou qualquer inscrição em seu nome efetivado pela parte requerida.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
24/05/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:57
Deferido o pedido de CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*11-53 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/03/2024 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:34
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEONICE FERNANDES DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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