TJDFT - 0730334-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:01
Juntada de Ofício
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730334-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIVINO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDIVINO GONÇALVES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0716413-55.2022.8.07.0018), indeferiu o pedido de revogação da decisão que determinara o sobrestamento do feito.
A decisão foi assim redigida: I - Nada a prover quanto ao peticionado em ID 200740612, tendo em vista a decisão de ID 162448914, proferida pelo Desembargador Relator ROBERTO FREITAS FILHO, da 3ª Turma Cível, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AGI n. 0723093-76.2023.8.07.0000.
II - Assim, em observância à decisão de ID 158803465, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que há distinção do caso concreto com o tema submetido ao julgamento repetitivo (Tema 1.169 – STJ) e que amparou a decisão de sobrestamento.
Aduz que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação total da dívida.
Requer, enfim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para ser determinado o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido, em razão de violação a coisa julgada.
O presente recurso visa reapreciação de questão decidida em Agravo de Instrumento anterior (n. 0723093-76.2023.8.07.0000) e que transitou em julgado.
A ementa do acórdão foi exarada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
QUESTÃO AFETADA AOS RECURSOS ESPECIAIS 1.978.629/RJ e REsp 1.985.037/RJ.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Recursos Especiais nº REsp 1.978.629/RJ e REsp 1.985.037/RJ (Tema 1.169) determinou a suspensão dos processos que versem sobre “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Assim, impõe-se a suspensão do curso do processo de origem até o julgamento do recurso repetitivo. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesse contexto, é forçoso concluir que é inviável a reapreciação da questão relativa à suspensão do processo do origem, dada a preclusão da matéria, conforme dispõe o artigo 507 do CPC.
Por tais fundamentos, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, em virtude da preclusão da matéria impugnada, dele não conheço, negando-lhe seguimento, com suporte no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2024 15:12:53.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*30-72 (AGRAVANTE)
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23/07/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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