TJDFT - 0720619-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:52
Indeferido o pedido de DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*17-41 (REU)
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17/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:46
Gratuidade da justiça não concedida a DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*17-41 (REQUERIDO).
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19/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES MARQUES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES MARQUES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDES MARQUES em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de reconvenção
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720619-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA FERNANDES MARQUES REQUERIDO: DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido de tutela cautelar de urgência, proposta por DANIELA FERNANDES MARQUES em face de DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS.
A autora alega que adquiriu do réu o veículo FORD KA FLEX, por meio de contrato verbal, tendo pago parte significativa do valor do veículo, incluindo o ágio e parcelas do financiamento e seguro.
No entanto, o requerido compareceu ao estacionamento onde o carro estava estacionado, em frente ao local de trabalho da autora, retirou os pertences dela do carro deixando-os na recepção, e levou consigo o veículo valendo-se da chave reserva que permaneceu consigo.
Afirma que sofreu constrangimento em seu ambiente de trabalho devido à atitude do réu, além de prejuízos financeiros consistentes nos valores que pagou pelo carro.
Pede, em sede liminar, tutela cautelar que determine o bloqueio de alienação do veículo para terceiros.
Ao final, pede a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
DECIDO 1.
Recebo a petição inicial porque verifico presentes os requisitos definidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 2.
Nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, designe-se audiência a ser realizada pelo NUVIMEC-CEILÂNDIA.
Em seguida, intime-se as partes. 3.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos que confirmam a baixa renda (artigo 98 do CPC). 4.
INDEFIRO o pedido cautelar de restrição de transferência do veículo FORD KA FLEX Placa JJI9189.
O pedido cautelar de restrição de venda do veículo não guarda relação direta com o pedido principal, que é a restituição dos valores pagos pelo ágio, parcelas do financiamento e seguro do carro.
Ademais, eventual venda do veículo a terceiro não prejudicará a pretensão reparadora, que não recai diretamente sobre o carro, mas sobre os valores despendidos.
Intime-se a parte autora. 5.
Cite-se o requerido DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS para comparecimento à audiência a ser designada e, se for o caso apresentar resposta.
Ressalto que a citação é necessária porque a procuração juntada com o pedido de habilitação nos autos não outorga poderes ao advogado para receber citação. 5.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 5.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 5.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 5.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 6.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 6.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 7.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 8.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 9.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 9.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 10.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
26/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA FERNANDES MARQUES - CPF: *35.***.*46-44 (REQUERENTE).
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02/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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