TJDFT - 0715238-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715238-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO APARECIDO MOREIRA FRANCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado.
Decido. 1.
Anote-se o início da fase executória. 2.
A parte credora apresentou os cálculos (id´s. 236028568 e 236028572). 3.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4.
Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, § 1º. 5.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Sisbajud. 6.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 8.
Havendo impugnação, autos conclusos. 9.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 10.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 11.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 14.
Sem sucesso, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 15.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:42
Deferido o pedido de BENEDITO APARECIDO MOREIRA FRANCO - CPF: *78.***.*41-00 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/08/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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