TJDFT - 0730173-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIBRASIL PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-52 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730173-57.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A impetrante agrava da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0703760-50.2024.8.07.0018 – ids 192633499; 202158011 – EmD improvidos) que indeferiu segurança liminar para suspensão dos efeitos dos atos de arquivamento da 2ª, 3ª e 4ª alterações do contrato social da Multibrasil, por desrespeito às cláusulas societárias.
Aponta a prática de atos supostamente ilegais pela Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, (“Jucis/DF”) que, em duas oportunidades, realizou registro de alteração do contrato social da Multibrasil Participação e Gestão Empresarial LTDA (“Multibrasil”) em desatenção ao quórum de deliberação previsto no contrato social, porquanto não verificada unanimidade de vontade dos sócios e de sequer haver assinatura da RBA Participações nos atos levados a registro.
Narra que é sócia minoritária da Multibrasil, desde sua constituição.
Alega que foram registradas alterações do contrato social da Multibrasil em desatenção ao quórum de deliberação previsto no contrato social, pois a cláusula decima segunda prevê a vontade unânime de todos os sócios votantes para alteração do contrato social, o que não foi respeitado, pois, apesar da discordância da agravante, foi efetuado o registro, além de sequer haver sua assinatura nos atos levados a registro.
Argumenta que o teor da referida cláusula não deixa espaço para interpretação divergente, pois trata de quórum de deliberação, não de instalação da assembleia, e se há essa divergência, caberia à Junta Comercial indeferir o arquivamento das duas alterações contratuais.
Sustenta, portanto, afronta, além das cláusulas contratuais, aos arts. 35, I e VI, 40 e 42, §6º, todos da Lei 8.934/94, assim como ao art. 57 do Decreto 1.800/96 e, de forma reflexa, à CF, 5º, XXXVI e 37, no que toca à segurança jurídica e à impossibilidade de alteração do ato juridicamente perfeito.
Ressalta que, desde a constituição da sociedade empresária em 2017, houve alterações do contrato social, com modificação do objeto social, com a sua oposição.
Aponta perigo de dano na possibilidade de as alterações sucessivas ao contrato social da Multibrasil agravarem a situação sob análise do Poder Judiciário e risco de que novas alterações sejam realizadas.
Requer o deferimento da medida. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 192633499 – autos principais): (...).
Não é o caso de deferimento da liminar postulada pela impetrante, pois inexiste qualquer ilegalidade na decisão administrativa impugnada.
Com efeito, conforme bem colocou a autoridade coatora, "No presente caso, percebe-se que não se trata de questões de falta de atendimento aos requisitos legais, ou de fraude, na realização do ato.
Mas, sim, da divergência de interpretação da Cláusula 12, da 2ª Alteração Contratual da MULTIBRASIL CONSTRUÇÃO LTDA" (ID 192155740 - Pág. 4).
As cláusulas contratuais que são objeto da presente impetração prescrevem o seguinte: Cláusula décima segunda – As deliberações dos sócios quanto às alterações do Contrato Social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação serão tomadas de acordo com a vontade de todos os sócios.
Cláusula décima terceira – As deliberações dos sócios quanto à aprovação das contas da administração, designação de administradores, a destituição dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas e o pedido de concordata, serão tomadas conforme a cláusula anterior.
Cláusula décima quarta – As demais deliberações, previstas na lei ou no contrato social, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, representando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
Note-se que não se trata de quórum de aprovação, mas de quórum mínimo para deliberar sobre a matéria (quórum de instalação do conclave).
E no caso dos autos tal disposição foi observada, visto que todos os sócios (100% do capital social) compareceram à assembleia realizada no dia 31 de maio de 2021 e todos manifestaram a sua vontade quanto à alteração do objeto social.
Ademais, tal interpretação revela-se mais adequada e acertada quando se observa as demais cláusulas do contrato social que versam sobre quóruns de votação, como, por exemplo, o parágrafo quarto da cláusula sexta, que constou expressamente a necessidade de “aprovação da unanimidade dos sócios”. (...).
Além disso, não se vislumbra o alegado risco de irreversibilidade que não possa aguardar o julgamento do recurso.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
03/09/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0730173-57.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RBA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: MULTIBRASIL PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, D E C I S Ã O Tendo em vista o parentesco de quarto grau, na linha colateral, com a MM.
Juíza de Direito Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa (ID 192243308 dos autos de origem), declaro-me suspeito.
Redistribua-se na forma do artigo 79, § 4º, do Regimento Interno.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
24/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/07/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/07/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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