TJDFT - 0722590-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:13
Homologada a Transação
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21/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/01/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*97-15 (REQUERENTE).
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01/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722590-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE PEREIRA DA SILVA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Solange Pereira da Silva em face de Saúde BRB - Caixa de Assistência, em razão de negativa de cobertura para cirurgias reparadoras necessárias após cirurgia bariátrica.
Solange alegou que, após a cirurgia bariátrica, perdeu mais de 21 quilos, resultando em excesso de pele e deformidades que comprometem sua saúde física e mental, necessitando de dermolipectomia, correção de diástase e retos-abdominais, correção de extensos ferimentos e cicatrizes, e herniorrafia umbilical.
Alega que a negativa do plano de saúde baseou-se na ausência dos procedimentos no rol da ANS e na alegação de não haver extensos ferimentos ou cicatrizes.
Argumenta que a cirurgia reparadora é essencial e não estética, e solicitou a inversão do ônus da prova, com aplicação do CDC.
Pede, em sede liminar, tutela de urgência para a realização imediata da cirurgia na rede conveniada da ré.
Ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Ainda, a autora ressaltou dificuldade financeira e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, manicure, que declara não auferir renda suficiente que lhe garanta arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo a sua subsistência. 2.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a autora requer a concessão de liminar para que a requerida custeie integralmente as despesas médico-hospitalares relacionadas aos procedimentos de cirurgia reparadora pós bariátrica.
Contudo, o pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento nesta fase processual.
Isso porque a análise da natureza reparadora ou estética dos procedimentos requer uma avaliação mais acurada das provas e o exercício do contraditório.
A verossimilhança das alegações da autora depende instrução processual mais aprofundada e o exercício do contraditório.
Ainda, não verifico o risco de dano de difícil ou incerta reparação decorrente de aguardar-se o tramite processual regular e destaco a presença do risco de irreversibilidade no caso de eventual julgamento de improcedência da ação, considerando os custos envolvidos nos procedimentos requeridos e a alegação de hipossuficiência da parte autora.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA (PÓS-BARIÁTRICA).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade de concessão da tutela de urgência, consistente na imediata realização de cirurgia plástica reparadora (pós-cirurgia bariátrica).
II.
No caso concreto, conquanto não se desconsiderem os desdobramentos físicos e psicológicos que impactam a vida da grande maioria dos pacientes que se submetem à cirurgia bariátrica, a genérica menção às possíveis complicações inerentes ao quadro clínico da agravada, sem a específica e meticulosa indicação, de forma concreta, do iminente risco à vida e/ou à integridade física da paciente (que realizou a cirurgia bariátrica em 2020) não se revela suficiente ao deferimento da liminar (de caráter satisfativo).
III.
Na presente fase processual, em análise às evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontram satisfatoriamente demonstrados para fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência (inaudita altera parte).
IV.
Imprescindibilidade de efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório, em relação à comprovação do premente risco à vida e/ou à integridade física do paciente, além dos desdobramentos da abusividade (ou não) da recusa à cobertura.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1852175, 07045551320248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
LIMINAR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA REPARADORA.
PÓS BARIÁTRICA.
TEMA 1069 STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a concessão de medida liminar para determinar que a agravada autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados nos laudos médicos.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência antecipada. 2.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a autora, ora agravante, pleiteia o deferimento de tutela de urgência para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras (pós-bariátrica), bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados em laudo médico, sob pena de multa diária. 2.1.
Muito embora os relatórios médicos apresentados pela paciente prescrevam a realização das cirurgias reparadoras com urgência, é de se observar que foram produzidos entre dezembro de 2023 e janeiro do corrente ano, quase 2 (dois) anos após a gastroplastia realizada pela autora.
Tal lapso temporal leva a crer, em sede de cognição sumária, que é possível respeitar o trâmite processual regular sem maiores prejuízos à autora. 3.
Os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito devem estar presentes para o deferimento da tutela antecipada, de modo que, uma vez ausentes os elementos caracterizadores da urgência da pretensão da parte autora e inexistente o perigo de dano concreto à sua vida ou à sua integridade física ou psicológica, não há justificativa para a concessão do provimento favorável à realização das cirurgias plásticas reparadora pós-bariátrica em sede liminar. 3.1.
Acerca do tema, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte: "(...) 1.
Nas razões de decidir do Tema 1069 do STJ fez-se a distinção entre cirurgia plástica reparadora e estética, estas passíveis de exclusão da cobertura, consoante art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021 da ANS. 2.
A avaliação sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos demanda análise aprofundada das provas com a adequada instrução processual, incabível em análise de cognição superficial inerente ao agravo. 3.
Incabível a determinação liminar de autorização e custeio de cirurgia reparadora após bariátrica se não evidenciada a situação emergencial, isto é, a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno." (07347978620238070000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 14/12/2023). 4.
Com efeito, não demonstrados os requisitos que assegurem a antecipação da tutela requerida, especialmente o periculum in mora, deve ser mantida a decisão recorrida. 5.
Agravo interno prejudicado. 5.1.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1875829, 07051951620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.
Quanto ao recebimento da petição inicial, verifico que o vínculo contratual entre a autora e a ré não está bem delimitado dentre os documentos que acompanham a inicial.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos o contrato de plano de saúde e a carteirinha do convênio, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
25/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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