TJDFT - 0720825-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720825-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE SOUSA MACEDO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por Fabiano de Sousa Macedo em face da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.
Alega o autor que teve seu nome indevidamente negativado e protestado em razão de suposta dívida decorrente de fornecimento de energia elétrica no município de Jaboatão dos Guararapes/PE, referente ao contrato nº 7052523669.
Sustenta jamais ter contratado os serviços da ré ou residido naquele Estado.
Apresentou boletim de ocorrência (Id. 202855159), certidão de protesto (Id. 202855153), comprovante de endereço no DF (Id. 202855151) e consulta junto à SERASA (Id. 202855152), pleiteando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em decisão de Id. 203502958, determinando a suspensão da publicidade do protesto e da negativação, com expedição de ofícios ao cartório competente e ao SERASA.
Ofícios aos Ids. 203851889 e 203854210.
O requerido informou o cumprimento ao Id. 205833258.
A ré apresentou contestação (Id. 205411374), alegando a regularidade do débito e a existência de cadastro do autor em seus sistemas, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória da contratação.
Sustentou que a negativação decorreu do exercício regular de direito e que não há nos autos prova de dano moral.
O autor apresentou réplica (Id. 207173879), reiterando os argumentos iniciais.
O processo foi saneado pela decisão de Id. 216286994, que reconheceu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, sendo o feito considerado apto a julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova foi determinada no saneador, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor.
O autor comprova que jamais teve relação com a unidade consumidora em Pernambuco e apresentou documentos que atestam a restrição em seu nome e o protesto, bem como boletim de ocorrência relatando fraude.
A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar telas de sistema interno (Id. 205411374), sem prova robusta da existência do vínculo contratual ou da efetiva prestação de serviços ao autor.
Tais documentos unilaterais não suprem o ônus que lhe competia, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Diante da inexistência de relação contratual válida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o cancelamento do protesto.
Quanto ao pedido de danos morais, o entendimento de que o protesto indevido de título configura ofensa presumida à honra do consumidor é pacificado na jurisprudência que entende que é dispensada a prova do abalo moral.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, segundo artigo 14 do CDC, não tendo a ré se desincumbido de comprovar excludente.
Com efeito, o entendimento do STJ é de que basta a demonstração da existência da anotação negativa nos cadastros de maus pagadores, para restar configurado o dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013) Vale destacar julgado recente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MALFERIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEOENERGIA.
FALHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2.
A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da CFRB. 3.
Aplicam-se as disposições do CDC, diante da subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 4.
A responsabilidade da concessionária de energia perante os consumidores é de natureza objetiva, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. 5.
Ainda que se considere a ocorrência de fraude na utilização dos dados do consumidor para a contratação de energia, o prejuízo decorrente da atuação criminosa de estelionatários se insere nos riscos do negócio voluntariamente exercido pela concessionária (fortuito interno). 6.
Havendo a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 8.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 9.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1989698, 0720715-29.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Assim, é devida a compensação por danos morais.
No entanto, considerando os parâmetros adotados pelo TJDFT e a extensão do dano, o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiano de Sousa Macedo em face da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para: Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 7052523669; Confirmar a tutela de urgência deferida no Id. 203502958, para determinar o cancelamento do protesto registrado em nome do autor junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Jaboatão dos Guararapes/PE, bem como a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, especificamente quanto ao débito discutido nos autos; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Impende destacar que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado da súmula 326 do C.
STJ.
Assim, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
30/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:02
Expedição de Petição.
-
31/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA MACEDO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720825-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE SOUSA MACEDO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Saneamento do feito no Id. 216286994.
Invertido o ônus da prova, a parte ré informou que não tem provas a produzir.
Compulsando os autos, observo que não foi analisado o pedido do depoimento pessoal do representante do réu formulado pelo autor no Id. 216286994.
Considerando a inversão do ônus da prova e os documentos acostados nos autos, reputo desnecessário a oitiva do preposto do réu.
Portanto, venham os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica, conforme art. 12 do CPC.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
06/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720825-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE SOUSA MACEDO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA MACEDO em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720825-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO DE SOUSA MACEDO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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