TJDFT - 0728102-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728102-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em desfavor de EXECUTADO: MARCIO DE SOUSA ARAUJO.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Intimado a prestar quitação, o credor ficou inerte.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
16/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728102-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO DE SOUSA ARAUJO DECISÃO Considerando que a pesquisa do SISBAJUD foi frutífera (Id. 203463614), determino à secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feita.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no §5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.3 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor penhorado.
Após o recebimento dessas informações, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado. 4.
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 5.
Cientifique-se o exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:29
Outras decisões
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:54
Outras decisões
-
08/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 17:57
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:59
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 16:45
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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