TJDFT - 0763907-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO CORTE em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO CORTE em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:44
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763907-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ARAUJO CORTE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FÁBIO ARAÚJO CORTE em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP SA submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja condenada a arcar com os danos morais, no valor estimado de R$5.000,00.” A ré ofereceu contestação (ID 211292927), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagem aérea junto à ré.
Narra o autor que após embarcar na aeronave, teria sido submetido a uma espera de três horas, ante a falha no funcionamento do ar-condicionado, quando então o consumidor e os demais passageiros foram retirados do avião e reacomodados em outro voo após algumas horas.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, consigno que a empresa ré é responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do seu serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Neste sentido, a necessidade de manutenção não programada na aeronave insere-se na esfera de fortuito interno da atividade da ré, mantendo, deste modo, o nexo de causalidade entre o dano suportado e o ato atribuído à requerida.
Assim, verificado que o autor apenas embarcou no voo que seguiu para o México após mais de 7 (sete) horas do horário originalmente previsto para o embarque, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.500.00 (três mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.500.00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (05/08/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763907-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ARAUJO CORTE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/09/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:47:52. -
24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705388-92.2024.8.07.0012
Gsm Motors Comercio de Veiculos LTDA
Dalia Angelica de Souza
Advogado: Erasmo Celso Miranda Camelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 16:28
Processo nº 0705388-92.2024.8.07.0012
Dalia Angelica de Souza
Gsm Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 12:04
Processo nº 0720894-44.2024.8.07.0001
Daiane Ferreira de Oliveira
Luiz Fernando Sayao Carvalho Araujo
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 09:31
Processo nº 0712433-38.2024.8.07.0016
Glaucia Maria Ribeiro
Ari Moura de Oliveira
Advogado: Williane Simone Anibal de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:52
Processo nº 0719810-75.2019.8.07.0003
Jane Maria Francisco Martins
Francisco das Chagas Goncalves Pereira
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 19:11