TJDFT - 0706155-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:55
Expedição de Alvará.
-
24/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0706155-60.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração das circunstâncias em que a arma de fogo descrita no Auto de Apresentação e Apreensão n. 1/2024-15ªDP foi localizada em via pública, no qual foi proferida decisão de arquivamento, haja vista a ausência de justa causa para deflagração da ação penal (ID 199537048).
Permanece apreendida a referida arma de fogo, cujo requerimento de restituição foi indeferido anteriormente porque expirada a validade do certificado de registro do armamento.
Verifica-se que a apreensão da arma de fogo não mais interessa ao feito, que já recebeu decisão de arquivamento.
Ademais está devidamente comprovada a propriedade e regularizado o registro perante o órgão competente da Polícia Federal, sendo que o Ministério Público já havia se manifestado pela restituição, condicionada à previa regularização documental pelo requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, determino a restituição da arma de fogo, bem como o carregador e munições descritos no auto de apresentação e apreensão n. 1/2024-15ªDP (ID 188145262), ao proprietário VITOR FERREIRA GOMES JUNIOR.
Ressalto que não serão restituídas munições eventualmente deflagradas para a realização da perícia na arma e nas próprias munições.
Adote a Secretaria as providências necessárias junto à CEGOC/delegacia de origem e expeça-se o alvará pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciências às partes.
Ceilândia - DF, 14 de novembro de 2024.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:20
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 10:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
egularização perante o órgão competente para análise do pedido de restituição formulado por Vitor Ferreira Gomes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0706155-60.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Considerando que a restrição que impedia a regularização do registro da arma de fogo foi sanada, a sua restituição somente ocorrerá após novo registro, já que o anterior encontra-se com a validade vencida, conforme documento anexado no ID 203819338.
Assim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a regularização da arma de fogo por parte de Vitor Ferreira Gomes perante o órgão competente para análise do pedido de restituição.
Ceilândia - DF, 1 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
01/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:38
Outras decisões
-
16/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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16/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706155-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o Dr.
ANTONIO ANGELO NETO nos autos.
Remeto os autos a publicação no DJe para que tome ciência da decisão retro.
Ademais, remeto os autos para aguardar o prazo de 90 (noventa) dias da decisão de arquivamento.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
25/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/07/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:06
Determinado o Arquivamento
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04/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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04/06/2024 16:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 18:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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