TJDFT - 0714462-55.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:14
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
29/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714462-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Moradia (11846) Requerente: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SIMOES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte requerida/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 227200373, a modificação da sentença de id 225680316.
Contrarrazões de id 229245793, apresentadas pela autora/embargada pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 18:01:39.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para declarar que a autora, Maria José de Oliveira Simões, cumpriu as exigências documentais relativas à proposta de aquisição do imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 30, Lote 3-A, o que a qualifica a prosseguir nas demais fases da aquisição, respeitadas as condições contratuais respectivas, em igualdade de condições para com os demais adquirentes de lotes na mesma região sujeita à regularização fundiária.
Intime-se a parte ré, por oficial de justiça, para o cumprimento da obrigação de dar prosseguimento ao procedimento administrativo de venda direta do lote acima mencionado, em seus regulares termos, sem a consideração da insuficiência de documentos pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. -
18/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2025 17:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SIMOES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
28/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714462-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Moradia (11846) Requerente: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SIMOES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Pelo que consta da documentação acostada aos autos, a denegação do reconhecimento da preferência da autora deu-se não apenas pela ausência de comprovação da transmissão causa mortis, mas também pela constatação de débitos de IPTU/TLP relativos ao imóvel.
Contudo, a certidão positiva de débitos em fl. 124 do id 205164900 menciona a ocorrência de débitos vincendos.
Se são vincendos, a rigor não são ainda exigíveis, donde desborda da razoabilidade que produzam efeitos negativos sobre a expectativa de direitos da autora.
Uma aparente inconsistência na inicial é a afirmação da pretensão de se evitar a colocação do imóvel a leilão, sem a definição do direito de preferência.
Contudo, o pedido de liminar postula "suspender os efeitos do Leilão e demais ato expopriatórios do imóvel", o que sugere que o leilão já tenha se realizado, o que poderia impactar inclusive sobre os interesses de eventual terceiro.
Para a apreciação mais segura do pedido de liminar, impõe-se um melhor esclarecimentos sobre os fatos circunstanciais à lide.
Portanto, reputo indispensável a formação de um contraditório mínimo, para a coleta de subsídios de fato mais amplos.
Em face do exposto, determino a citação da parte ré, com urgência, para que preste informações prévias no prazo de três dias.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora se já houve o leilão sobre cujos efeitos postula a suspensão.
Em caso afirmativo, se houve licitante interessado.
Após o prazo acima, ouça-se o Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para a decisão.
Anoto desde logo que o prazo para a resposta formal fluirá desde a publicação da decisão por vir.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 16:15:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/07/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:57
Declarada incompetência
-
24/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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