TJDFT - 0771314-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771314-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MENEGATTI AMADEU EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pretende a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ.
O pedido, contudo, não pode ser acolhido na forma como formulado.
A execução que tramita sob o rito da Lei 9.099/95 deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da referida Lei.
A prática de diligências extensas e sucessivas, em múltiplos endereços, compromete a efetividade do rito, acarretando sobrecarga de atos processuais que destoam da natureza célere dos Juizados Especiais.
Esse Eg.
TJDFT já firmou entendimento nesse sentido: “O procedimento dos Juizados Especiais não comporta a realização de inúmeras diligências sucessivas para localização do executado, sob pena de desvirtuar a celeridade e simplicidade que norteiam o rito da Lei 9.099/95.” (TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão 1404475, Rel.
Fábio Eduardo Marques, DJe 25/05/2022) No caso concreto, a indicação de 4 pessoas para compor o polo passivo do IDPJ extrapola os limites de razoabilidade para o rito dos Juizados, mostrando-se incompatível com os princípios da celeridade e economia processual.
Advirto ao exequente que em hipótese alguma será expedida carta precatória, eis que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido como formulado.
Determino que a parte exequente limite o requerimento a, no máximo, 3 (três) pessoas, a serem qualificadas e com endereço devidamente indicado na petição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento definitivo e a consequente extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:36
Outras decisões
-
12/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:42
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA MENEGATTI AMADEU - CPF: *03.***.*06-85 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:40
Outras decisões
-
03/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 15:35
Juntada de comunicação
-
05/05/2025 16:20
Juntada de comunicação
-
05/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:00
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:52
Outras decisões
-
23/04/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:15
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:43
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:41
Outras decisões
-
30/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771314-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MENEGATTI AMADEU EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido para intimação da requerida de modo a indicar bens passiveis de penhora, tendo em vista ser este ônus que cabe a autora.
Desta forma, intime-se a autora para promover o regular andamento do feito, indicando bens da ré passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 22:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:41
Outras decisões
-
10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:42
Outras decisões
-
21/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:07
Outras decisões
-
04/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771314-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MENEGATTI AMADEU EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, pois o PREVJUD não disponibiliza aos Tribunais Estaduais a possibilidade de penhora de valores.
Ademais, eventuais transferências de valores pelo INSS para a requerida certamente ocorre pela via bancária, os quais já são abrangidos pelo SISBAJUD, cuja pesquisa já foi realizada.
Intime-se a autora, para conhecimento da presente decisão e para que promova o andamento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:54
Outras decisões
-
24/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771314-42.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MENEGATTI AMADEU EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:35
Outras decisões
-
09/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:02
Outras decisões
-
21/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771314-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MENEGATTI AMADEU EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito, incluindo a multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 192410232, “item a”.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:28
Outras decisões
-
22/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Outras decisões
-
13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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