TJDFT - 0722352-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
16/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0722352-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: K.
A.
D., K.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCYLLA ALEXANDRE DA SILVA DANTAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUCIANO ALEXANDRE MIRANDA HERDEIRO: LUCIENE ALEXANDRE MIRANDA, Y.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA DA SILVA ALMEIDA INVENTARIADO(A): LOURDES ALEXANDRE MIRANDA, DIVINO MIRANDA JERONYMO DESPACHO Intime-se a inventariante para ciência e providências, consoante cota fazendária de ID 245705514.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRE MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KAYO ALEXANDRE DANTAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KAYLA ALEXANDRE DANTAS em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722352-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: K.
A.
D., K.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCYLLA ALEXANDRE DA SILVA DANTAS HERDEIRO: LUCIENE ALEXANDRE MIRANDA, Y.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA DA SILVA ALMEIDA INVENTARIADO(A): LOURDES ALEXANDRE MIRANDA, DIVINO MIRANDA JERONYMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário conjunto dos bens deixados por DIVINO MIRANDA JERONYMO, falecido em 02/05/2014 (certidão de óbito ID 204584994), LOURDES ALEXANDRE MIRANDA, falecida em 15/09/2016 (certidão de óbito ID 204587145).
Os inventariados Divino Miranda e Lourdes Miranda eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento ID 214437826), tiveram 3 três filhos em comum, LUCIENE ALEXANDRE, DIVINO ALEXANDRE e LUCIANO ALEXANDRE.
O herdeiro LUCIANO ALEXANDRE faleceu em 21/10/2018 (certidão de óbito ID 204587147), portanto é herdeiro pós morto em relação aos inventariados.
O referido herdeiro deixou dois filhos menores, K.
A.
D. e K.
A.
D..
Foi noticiado em ID a abertura de inventário de LUCIANO ALEXANDRE.
Dessa forma, determino à Secretaria que realize o cadastramento do espólio de LUCIANO ALEXANDRE nos autos e cadastre PRYSCILA ALEXANDRE como representante do espólio (termo de inventariante ID 237231253).
Anote-se. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Foi deferida a gratuidade aos requerentes em ID 205168537. 3.
Nomeio como inventariante LUCIENE ALEXANDRE MIRANDA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se. 4.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 5.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. 6.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
LUCIENE ALEXANDRE MIRANDA (CPF: *05.***.*88-49), presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de LOURDES ALEXANDRE MIRANDA (CPF: *52.***.*20-06); DIVINO MIRANDA JERONYMO.
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
09/06/2025 13:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722352-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): K.
A.
D. - CPF/CNPJ: *00.***.*60-94, K.
A.
D. - CPF/CNPJ: *88.***.*71-41 e PRISCYLLA ALEXANDRE DA SILVA DANTAS - CPF/CNPJ: *79.***.*37-53 REQUERIDO(S): LUCIENE ALEXANDRE MIRANDA - CPF/CNPJ: *05.***.*88-49, Y.
A.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*36-27, ANDRESSA DA SILVA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *31.***.*21-37, LOURDES ALEXANDRE MIRANDA - CPF/CNPJ: *52.***.*20-06 e DIVINO MIRANDA JERONYMO - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que restou determinado em ID 225864905 que nestes autos somente serão processados o inventário de LOURDES ALEXANDRE e DIVINO MIRANDA. 1.1.
Desse modo, intime-se a parte autora para que apresente nova petição inicial nos termos da referida decisão, excluindo o inventário de LUCIANO ALEXANDRE que deverá ser processado por meio extrajudicial ou judicial em processo autônomo. 1.2.
Esclareço que as hipóteses de inventário negativo seriam para elidir impedimento matrimonial, conforme art. 1.641, inciso I, do Código Civil, bem como para demonstrar a inexistência de patrimônio em nome do falecido, caso haja credor, ou para ressarcimento de obrigação pendente no momento do óbito.
Na hipótese em que a requerente não aponte nenhum fato concreto e objetivo que demonstre seu interesse em processar o inventário, há falta de interesse processual. 2.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
19/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2025 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KAYLA ALEXANDRE DANTAS em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:04
Deferido em parte o pedido de K. A. D. - CPF: *00.***.*60-94 (HERDEIRO)
-
14/02/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722352-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): K.
A.
D. - CPF/CNPJ: *00.***.*60-94, K.
A.
D. - CPF/CNPJ: *88.***.*71-41 e PRISCYLLA ALEXANDRE DA SILVA DANTAS - CPF/CNPJ: *79.***.*37-53 REQUERIDO(S): LUCIENE ALEXANDRE MIRANDA - CPF/CNPJ: *05.***.*88-49, Y.
A.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*36-27, ANDRESSA DA SILVA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *31.***.*21-37, LOURDES ALEXANDRE MIRANDA - CPF/CNPJ: *52.***.*20-06 e DIVINO MIRANDA JERONYMO - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por DIVINO MIRANDA JERONYMO, falecido em 2/5/2014 (certidão de óbito ID 204584994) e LOURDES ALEXANDRE MIRANDA, falecida em 1/9/2016 (certidão de óbito ID 204587145). 2.
Incluída a participação do Ministério Público como interessado, pois há interesse de incapaz. 3.
Depreende-se das informações prestadas no pedido inicial que os inventariados tiveram 3 três filhos em comum, LUCIENE ALEXANDRE, DIVINO ALEXANDRE e LUCIANO ALEXANDRE. 3.1.
O herdeiro DIVINO ALEXANDRE faleceu em 18/1/2008 (certidão de óbito ID 204584992), portanto é herdeiro pré-morto em relação aos inventariados.
O referido herdeiro deixou um filho menor, Y.
A.
D.
S., o qual herdará por representação. 3.2.
O herdeiro LUCIANO ALEXANDRE faleceu em 21/10/2018 (certidão de óbito ID 204587147), portanto é herdeiro pós morto em relação aos inventariados.
O referido herdeiro deixou dois filhos menores, K.
A.
D. e K.
A.
D..
No presente caso, não são os filhos que herdam por representação, mas sim o espólio de LUCIANO ALEXANDRE. 4.
Diga a parte autora se foi realizado o inventário de Luciano Alexandre, tendo em vista que não há que se confundir o conceito de pré-morto e o de pós-morto, pois em relação ao primeiro há direito de representação e são os herdeiros do falecido a suceder que se habilitam nos autos; já em relação ao último, não há direito de representação e o sucessor falecido deve ser representado pelo espólio, e não pelos herdeiros. 5.
Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se. 6.
Intime-se a parte autora para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome do falecido (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): a) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; b) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); c) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); d) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); e) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); f) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); g) Certidões de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel; h) Certidão de casamento dos inventariados. 6.
Após a emenda, se o caso, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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