TJDFT - 0739028-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDEWYLTON WAGNER SOARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HERMES MOREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739028-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEWYLTON WAGNER SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: HERMES MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DENISE SOARES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por EDEWYLTON WAGNER SOARES em desfavor do ESPÓLIO DE HERMES MOREIRA DOS SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu, conforme emenda ID 197669726, a condenação do Espólio réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.640,61, ou seu arbitramento nos termos do Estatuto da Advocacia.
A parte ré ofereceu contestação (ID 204986136) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 206739809). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor, advogado, alega ter sido verbalmente contratado por Hermes Moreira dos Santos, já falecido, para ajuizar ação contra o Banco do Brasil S/A, visando a cobrança de valores relativos ao Plano Collor.
Sustenta que, embora tenha prestado os serviços advocatícios contratados, o Espólio do de cujus, representado por Denise Soares dos Santos, não efetuou o pagamento devido pelos serviços, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida contesta, afirmando que os honorários advocatícios devidos ao autor foram objeto de acordo firmado entre as partes litigantes no processo em que o autor atuou como advogado (ID 204112701), e que os valores já foram devidamente quitados, não havendo outras quantias a serem pagas.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia reside na alegação do autor de que ainda há honorários advocatícios a serem pagos pelo Espólio réu.
No entanto, conforme demonstrado pela parte ré, os valores devidos ao autor foram estabelecidos em um acordo firmado entre o falecido e o Banco do Brasil, conforme documento de ID 204112701, que estabelece de forma cristalina a destinação de parte do valor acordado diretamente para o autor, advogado do falecido.
Este acordo, firmado entre o falecido e o Banco do Brasil, estabelece de forma clara os valores devidos e a forma de pagamento dos honorários advocatícios.
O autor não trouxe aos autos qualquer prova de que os valores acordados não foram pagos ou de que teria direito a quantias adicionais.
O acordo, por sua natureza, faz lei entre as partes, e a falta de provas robustas que demonstrem o descumprimento do mesmo torna os pedidos autorais improcedentes.
Portanto, a matéria já se encontra pacificada pelo acordo celebrado, inexistindo quaisquer valores adicionais a serem pagos ao autor além do que já foi pactuado e quitado.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739028-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEWYLTON WAGNER SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: HERMES MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DENISE SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:24
Outras decisões
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HERMES MOREIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 01:03
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 21:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de EDEWYLTON WAGNER SOARES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de EDEWYLTON WAGNER SOARES em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/05/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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