TJDFT - 0704228-11.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:32
Outras decisões
-
08/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704228-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DILEI NUNES PINTO DECISÃO Com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa e pelo réu.
Intime-se a Defesa para a apresentação das razões recursais no prazo indicado no art. 588 do Código de Processo Penal.
Em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, isso depois de ter passado o prazo, venham os autos, conforme determina o art. 589 do Código de Processo Penal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
18/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:55
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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17/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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25/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:40
Juntada de termo
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18/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:39
Proferida Sentença de Pronúncia
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03/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:27
Juntada de gravação de audiência
-
09/01/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704228-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DILEI NUNES PINTO DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica, em relação ao qual o Ministério Público manifestou-se de forma contrária.
De início, verifica-se que o requerente se encontra custodiado desde o dia 20 de setembro de 2024 e que a prisão foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos que estão sob apuração e a circunstância de que Dilei Nunes Pinto estava respondendo por outros crimes em relação a sua companheira.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual seus fundamentos permanecem intactos.
Sem emitir uma conclusão definitiva sobre eventual admissão da acusação, cumpre observar que uma parte da prova oral colhida em juízo corrobora os indícios da ocorrência de feminicídio tentado, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais, Edson e Erika, e da informante Edileuza.
Além disso, vê-se que agora o réu se encontra definitivamente condenado pela prática das infrações penais previstas no art. 129, §13, do Código Penal, do art. 16, parágrafo único, inciso IV, e do art. 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma da Lei nº 11.340/2006, contra a mesma vítima destes autos.
Com isso, é possível vislumbrar a escalada da violência doméstica em relação ao casal.
O trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo.
Ou seja, sob qualquer perspectiva de análise, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco ocasionado pela soltura do réu à sociedade.
Assim, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de DILEI NUNES PINTO.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Adotem-se as providências indicadas na ata de Id 220813890.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
18/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:02
Mantida a prisão preventida
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13/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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13/12/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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13/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:06
Juntada de gravação de audiência
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13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 14:39
Desentranhado o documento
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 00:00
Intimação
Certidão - Requisição de réu preso para Audiência Híbrida (Presencial e Virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que, em face da audiência anteriormente designada para 12/12/2024 14:00, conforme certidão retro, junto o ofício de requisição do réu DILEI NUNES PINTO junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s): -
24/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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22/09/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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22/09/2024 23:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/09/2024 23:44
Outras decisões
-
22/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 10:02
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 18:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/09/2024 17:18
Juntada de laudo
-
20/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 28/01/2025 Hora: 14:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/7baefOOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
16/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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12/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704228-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DILEI NUNES PINTO DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a DILEI NUNES PINTO a prática da infração penal prevista no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (ID 198792093).
Recebida a denúncia em 06/06/2024 (ID 199082132).
Após a citação (ID 201444975), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 204165854).
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento do feito (ID 204684549).
Vieram os autos conclusos.
Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Portanto, não há falar em nulidade processual, já que a inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
No que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa Técnica não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, devendo aguardar a finalização do sumário da culpa, ocasião em que este juízo poderá confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão acerca da questão debatida.
Pela mesma razão, não é possível, ao menos por ora, o deferimento do pedido de declínio de competência.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Em tempo, diante da notória ciência da Defesa a respeito da medida cautelar pendente de cumprimento, determino a liberação da visualização da decisão de ID 199082132 para a advogada do réu.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
07/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/06/2024 15:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:48
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
06/06/2024 14:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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