TJDFT - 0704858-28.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704858-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro o desarquivamento.
Trata-se de pedido de desarquivamento do processo para prosseguimento do cumprimento de sentença acerca da condenação do banco executada em entregar a documentação do veículo arrematado no leilão para o exequente.
Revogo a decisão de id. 224746630 por estar equivocada.
O exequente relatou que o veículo arrematado em leilão foi em decorrência do não pagamento do financiamento por parte da antiga proprietária, senhora CÉLIA CRISTINA ANDRADE COSTA e que o carro ainda consta em nome dela.
Em pesquisa realizada via Renajud, foi constatado que o veículo está em nome do senhor Carlos André Lobato Borges (id. 244888197).
Portanto, intime-se o exequente para informar se transferiu o veículo para esse terceiro, bem como para pedir o que entender de direito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:44
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/02/2025
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25/08/2025 13:44
Deferido o pedido de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*33-91 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/02/2025 20:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:45
Indeferido o pedido de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*33-91 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 10:25
Deferido o pedido de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*33-91 (REQUERENTE).
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02/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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08/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES CARRIJO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704858-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER FREITAS DE ALMEIDA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FELIPE GUIMARAES CARRIJO SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CLEBER FREITAS DE ALMEIDA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FELIPE GUIMARAES CARRIJO, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 25 de julho de 2023, o autor arrematou em leilão online um veículo Renault Sandero pelo valor de R$ 15.895,00, com a previsão de entrega da documentação (CRLV e CRV) em até 30 dias úteis, conforme o edital.
Além do valor do veículo, o autor pagou R$ 1.750,00 de frete e investiu R$ 6.500,00 em funilaria e revisão mecânica.
Posteriormente, o autor negociou a venda do carro por R$ 30.000,00 com um terceiro, comprometendo-se a entregar a documentação até 7 de setembro de 2023, prazo final previsto no edital.
No entanto, a documentação não foi entregue no prazo, frustrando o negócio e obrigando o autor a recomprar o veículo.
A demora na entrega dos documentos impossibilitou o uso legal do carro, gerando danos morais ao autor devido à irregularidade do veículo e a impossibilidade de circulação, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) a parte ré seja condenada a entregar a documentação necessária à transferência do veículo; b) a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não é a parte responsável pela documentação do veículo, uma vez que essa obrigação recai sobre o leiloeiro; b) não há relação de causa entre a sua atuação e os danos morais alegados pelo autor, já que a responsabilidade pela entrega da documentação não está vinculada aos serviços prestados pelo banco; c) a obrigação de entregar a documentação solicitada é impossível de ser cumprida pela instituição, sendo de responsabilidade exclusiva do leiloeiro; d) não houve ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais, e que a insatisfação do autor não ultrapassa as pequenas contrariedades do cotidiano.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré FELIPE GUIMARAES CARRIJO compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não pode ser responsabilizado pelos danos alegados, pois atua apenas como mandatário do banco Aymoré, não tendo responsabilidade sobre o produto leiloado e a documentação dele; b) a responsabilidade pela entrega da documentação é do proprietário do bem (o banco) e não do leiloeiro, que apenas intermedeia a venda; c) o prazo para a entrega da documentação é previsto e não peremptório, podendo haver variações, o que não configura culpa do leiloeiro; d) não há provas de danos morais ou materiais sofridos pelo autor, e que meros aborrecimentos não justificam a indenização; e) o leiloeiro cumpriu suas obrigações, realizando a venda e cobrando a documentação, não tendo causado danos ao autor.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Execução Específica do Contrato Um dos princípios basilares do Direito Civil é o da obrigatoriedade dos contratos (”pacta sunt servanda” - os pactos devem ser cumpridos), segundo o qual um contrato tem o poder de criar obrigações com força de lei entre as partes a ele vinculadas.
Nesse contexto, o art. 475 do CC/2002 prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir-lhe o cumprimento.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O Decreto nº 21.981/1932, que regula a profissão de Leiloeiro, dispõe, em seu art. 19, o seguinte: Art. 19.
Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Por sua vez, aduz o art. 22, “a”, do referido diploma: Art. 22.
Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade: a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes; No mesmo sentido, vide art. 40 do Decreto: Art. 40.
O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.
Fica claro, portanto, que o leiloeiro é um agente intermediador, responsável por mediar e motivar a venda de determinados bens, mediante oferta pública, que lhe são confiadas a este fim.
Nesse contexto, o leiloeiro atua como mero mandatário do comitente, que é o proprietário do bem que será alienado.
Por conta disso, fica afastada a responsabilidade do leiloeiro.
Na situação em apreço, o documento de ID 173282070 comprova que a ré AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é a comitente do veículo adquirido pelo autor, devendo responder por eventuais irregularidades verificadas antes ou depois da alienação.
No caso concreto, resta incontroverso nos autos que houve inadimplemento contratual por parte da ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que, na condição de comitente, ainda não entregou ao autor a documentação necessária à transferência do veículo.
Portanto, tendo sido provada a celebração do contrato entre as partes, bem como o seu descumprimento pela parte requerida, é de rigor a determinação judicial de cumprimento coercitivo da avença, por força do art. 475 do CC/2002.
II.3.2.
Da Responsabilidade Civil Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC é aplicável aos bancos (Súmula nº 279 do STJ).
Súmula nº 279 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré não logrou provar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus este que lhe cabia, por força do art. 14, §3º, do CDC.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
II.3.3.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do réu, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta, assim como o desvio produtivo da parte autora (perda do tempo útil) ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade.
Além disso, a situação em apreço apresenta peculiaridades que demandam o aumento do valor da indenização, pois o autor chegou a firmar contrato para vender o veículo em questão, porém, a documentação não foi entregue no prazo avençado, frustrando o negócio e obrigando o autor a recomprar o veículo, situação que gerou um abalo em sua honra objetiva, pois ele não pôde honrar o compromisso assumido perante terceiro.
Por conseguinte, a condenação da parte requerida em danos morais é medida que se impõe.
Analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 5.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data da citação válida, em 18/10/2023.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor CLEBER FREITAS DE ALMEIDA a documentação necessária à transferência do veículo RENAULT/SANDERO EXPRESSION 1.0 16V (2P/4P) - PLACA: OIW-1475 - CHASSI: 93YBSR7RHDJ611573 - ANO FAB/MOD. 2012/2013, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00. b) CONDENAR a parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora CLEBER FREITAS DE ALMEIDA, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 18/10/2023; Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/08/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704858-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER FREITAS DE ALMEIDA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FELIPE GUIMARAES CARRIJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Dr.
Joao Paulo Elias de Padua (OAB/DF 64.110) autocadastrou-se como advogado da parte FELIPE GUIMARAES CARRIJO - procuração de ID 205012942-1.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte FELIPE GUIMARAES CARRIJO da audiência de Conciliação (videoconferência), em 16/08/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/06/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:48
Deferido o pedido de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*33-91 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:30
Deferido o pedido de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*33-91 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/11/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:03
Deferido o pedido de CLEBER FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*33-91 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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