TJDFT - 0726605-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANO AUGUSTO PEREIRA PINTO D ALMEIDA MATTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANILDA CAVALCANTE ADRIANO FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726605-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANILDA CAVALCANTE ADRIANO FERREIRA REQUERIDO: CHRISTIANO AUGUSTO PEREIRA PINTO D ALMEIDA MATTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente após o oferecimento de contestação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face dos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, é possível a desistência do processo ainda que contestada a ação.
Tanto é assim que o art. 51, inciso I da mencionada Lei, prevê a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Tal dispositivo não condiciona a extinção do feito ao consentimento da parte requerida no caso desta já tiver oferecido contestação.
Deflui-se, portanto, que nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o Princípio da Especialidade, não se aplica o art. 485, § 4º do CPC, considerando que se trata de norma subsidiária à Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente, pelo que EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JANILDA CAVALCANTE ADRIANO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726605-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANILDA CAVALCANTE ADRIANO FERREIRA REQUERIDO: CHRISTIANO AUGUSTO PEREIRA PINTO D ALMEIDA MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
26/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:22
Outras decisões
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23/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:16
Deferido o pedido de JANILDA CAVALCANTE ADRIANO FERREIRA - CPF: *05.***.*82-34 (REQUERENTE).
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13/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/06/2024 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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