TJDFT - 0730792-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730792-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE CESARIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA BERNADETE CESARIO DA SILVA promoveu ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial (ID 244731479) e requerem sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 07:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:12
Homologada a Transação
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19/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de acordo
-
25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:00
Indeferido o pedido de BERNADETE CESARIO DA SILVA - CPF: *59.***.*45-20 (AUTOR)
-
23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730792-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE CESARIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação condenatória proposta por BERNADETE CESARIO DA SILVA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a autora que é servidora pública aposentada do GDF e que desde maio de 2023 passou a receber seus proventos em conta salário contratada perante a instituição financeira requerida.
Afirma que os descontos realizados diretamente em sua conta para cobrir as parcelas dos empréstimos contratados vem onerando sobremaneira sua situação financeira e que, em razão disso, solicitou ao banco, em 26-06-2024, a cessação dos descontos com amparo na Resolução BACEN 4.790/2020.
Todavia, alega que o gerente do banco indeferiu o requerimento e, após várias solicitações, a situação persiste, o que reputa ser uma conduta abusiva da requerida, sobretudo por entender que ela estaria descumprindo a regulamentação do Banco Central.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede a antecipação da tutela e, no mérito, a condenação da requerida à obrigação de não fazer, consistente na interrupção dos descontos realizados em sua conta decorrentes dos empréstimos representados pelos contratos de números 2020508324 (cédula 18365524, no valor de R$56.782,14); *02.***.*40-70 (cédula 17593872, no valor de R$86.136,94); e *02.***.*97-23 (cédula 18327936, no valor de R$1.280,94).
Em decisão de ID 205453843, foi determinado à autora que ela apresentasse cópia da notificação extrajudicial enviada ao Banco, bem como a respectiva resposta.
A emenda foi cumprida em ID 205524404.
Em decisão de ID 205817154, foi deferida a tutela provisória, nos termos do requerimento formulado pela autora.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 211819073).
Gratuidade de justiça concedida no ID 219864042.
Devidamente citada e intimada, a parte requerida juntou contestação de ID 212284556.
Inicialmente, comunica o cumprimento da tutela de urgência e sustenta a inviabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a legalidade dos descontos realizados e que eventual revogação do consentimento dos descontos somente poderia atingir as parcelas posteriores, sendo válidos os débitos lançados anteriormente.
Alega ainda que a resolução do Banco Central seria ilegal, por “revogar contratos no âmbito privado, regidos pelo Código Civil, o qual dispõe no art. 313 que o devedor deve pagar a prestação na forma pactuada[...]”; e que o interesse da autora não encontra respaldo, pois ela não pretende a revogação do consentimento em razão de eventual fraude ou por ausência de previsão contratual, mas apenas por exercício de um juízo de conveniência que lhe seria favorável.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 215078723. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é viável.
Em que pese se tratar de demanda consumerista, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostada pelas partes e a inversão também não se mostra necessária, pois a prova colacionada nos autos, especialmente pela parte autora, sem impugnação documental pela parte ré, é suficiente para a cognição do feito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em saber se o consumidor possui direito potestativo a revogar a autorização de desconto em conta corrente de parcelas de empréstimos bancários, quando o contrato expressamente previu tal forma de pagamento e estipulou taxa de juros diferenciada em razão desta convenção.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 09/03/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
A revogação da autorização de desconto em conta corrente, por sua vez, está prevista no art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790, de 26/3/2020, o qual estabelece que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos".
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução nº 4.790/20, do Banco Central, não configura potestade em favor do consumidor.
Ao contrário, deve ser exercida em compatibilidade com a força obrigatória dos contratos, os demais interesses legítimos presentes na relação jurídica e a função social do contrato.
No caso, em decorrência do teor da referida norma regulamentar, extrai-se dos autos que a autora argumenta ser seu direito revogar a autorização para débito das parcelas do empréstimo em sua conta corrente, cujos contratos foram firmados antes da manifestação de sua vontade pela revogação da autorização.
Assim, os descontos automáticos realizados estão amparados em autorização legítima fornecida pela consumidora autora no ato das contratações, conforme se vê nas cláusulas dos contratos juntados em IDs 205279922, 205279923 e 205279925 (cláusula décima terceira, em todos eles).
Aliás, diga-se de passagem, o desconto em conta corrente somente ocorre quando insuficiente o valor da remuneração líquida percebida no mês, já que, originalmente, todos os contratos têm como forma de pagamento natural o desconto direto em folha de pagamento (cláusula décima primeira).
Nesse ponto, já decidiu esta Corte que a tese firmada pelo STJ no tema 1085 não permite o cancelamento de autorização prévia que fez parte do negócio jurídico originalmente contratado.
Isso porque há inegável facilitação do recebimento do valor emprestado, o que repercute nos juros e demais encargos da dívida.
Dessa forma, a revogação da autorização para desconto em tais casos implicaria em violação à boa-fé contratual.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, (REsp repetitivo 1.863.973/SP - TEMA 1.085). 3.
A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização.
Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1896520, 07105995520238070009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos à segunda instância com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730792-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE CESARIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se sigilo do documento Id. 219794372, pois protegido pelo sigilo fiscal.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a autora faz jus à revogação dos descontos em conta corrente para pagamento das cédulas de crédito bancária nº 2020014870, nº *02.***.*97-23, nº 2020508324 e nº 2020508324 (proposta nº 18365524 - acostada aos Ids. 205279922 e 213229361).
Em análise dos autos, verifico que a requerente acostou os contratos de nº 17593872 (Id. 205279923 e 213229358), nº 18327936 (Id. 205279925), nº 20396019 (Id. 213229355) e nº 18327936 (Id. 213229359).
Esclareça a autora se esses contratos são os contidos no pedido.
Em caso positivo, identifique qual o número do contrato relativo a cada Id..
Em caso negativo, junte os contratos que ainda não constam dos autos.
Ressalto que é ônus da requerente demonstrar qual o tipo de contrato que pretende revogar a autorização para desconto em folha/conta corrente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Vindo a documentação juntada pela autora, dê-se vista ao réu.
Ao fim, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a BERNADETE CESARIO DA SILVA - CPF: *59.***.*45-20 (AUTOR).
-
05/12/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730792-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE CESARIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 212284556.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:14:19.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
26/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de BERNADETE CESARIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730792-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE CESARIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos cópia da notificação extrajudicial e a resposta do banco.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
29/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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