TJDFT - 0701068-98.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:53
Processo Desarquivado
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30/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RETENÇÃO SUBSTANCIAL DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida nos autos de nº 0704535-89.2024.8.07.0010, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria. 2.
Por ocasião do exame do pedido de liminar foi proferida a seguinte decisão: Trata-se se Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela urgência interposto pela autora em razão da retenção de valores realizada pelo Banco de Brasília S/A em sua conta salário para pagamento de dívida referente ao cartão de crédito que alega ter sido quitada.
Eis a decisão: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque não resta claro o que foi consumido de fato pela Autora nas operações de crédito, sendo necessária a apuração de eventual cobrança indevida.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei n.º 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo a Autora comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses).
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano resta evidente pela própria ofensa ao direito de subsistência da parte autora, sobretudo em se tratando de retenção de salário, razão pela qual a medida se mostra cabível até o efetivo julgamento do recurso.
A apropriação pela instituição financeira da integralidade dos depósitos realizados a título de salário para fazer frente à débitos caracteriza arbitrariedade e violação à Política Nacional das Relações de Consumo. É ilícito o comprometimento da totalidade da referida quantia para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam, sobretudo em situação indicativa de superendividamento (saldo negativo em conta).
No caso, mesmo que exista cláusula contratual que autorize o desconto da dívida de cartão de crédito em conta, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência para determinar ao Banco de Brasília S.A que suspenda a cobrança de qualquer valor referente ao débito do cartão MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547 7351 7135 9029, o qual a autora alega ter sido quitado em 22/08/2023, no valor de R$ 11.940,00, vinculado à agência 216, conta corrente 216.014.719-7, de titularidade de DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA, CPF nº *03.***.*64-20, até ulterior pronunciamento, devendo cumprir a determinação no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mil reais), sem prejuízo da respectiva restituição.
A cobrança dos lançamentos efetuados a partir de 23/08/2023 deve ser realizada normalmente.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal.” 3.
Sem contrarrazões. 4.
Compulsando os autos originais, verifica-se que o contexto jurídico permanece inalterado. 5.
De igual modo, não houve mudança fática ou jurídica nos fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo estes suficientes para embasar o julgamento do mérito do agravo.
Assim, adotam-se os mesmos argumentos como razões de decidir. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando a liminar deferida, reformar a decisão agravada e determinar ao Banco de Brasília S.A que se abstenha de descontar qualquer valor referente ao débito do cartão MASTER CARD INTERNACIONAL nº 5547 7351 7135 9029, o qual a autora alega ter sido quitado em 22/08/2023, no valor de R$ 11.940,00, vinculado à agência 216, conta corrente 216.014.719-7, de titularidade de DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA, CPF nº *03.***.*64-20, até que seja ultimado o julgamento do processo principal. 7.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA - CPF: *03.***.*64-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/06/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2024 16:55.
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22/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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