TJDFT - 0720725-10.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:56
Baixa Definitiva
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19/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720725-10.2022.8.07.0007 RECORRENTES: EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA, CAMILA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JOEL ALVES DE SOUSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PUBLICAÇÃO NO DJE.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM DO PRAZO.
DIA SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo.
Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
No processo eletrônico, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, de duas formas, sendo enviadas via Sistema PJe e via Diário da Justiça Eletrônico nos termos do art. 4º da Lei 11.419, de 2006. 2.1.
Quando a intimação é efetuada pelo Diário de Justiça Eletrônico, existe regramento específico que prevê que a publicação do ato judicial se dá no dia seguinte ao da disponibilização, sendo este o começo dos prazos processuais.
Portanto, o primeiro dia do prazo ocorre no dia seguinte ao considerado como data da publicação.
Essa previsão encontra-se no Provimento 12 de 2017 do TJDFT e na Lei 11.419, de 2006. 3.
No caso, como a intimação foi efetuada por meio do DJE, não há irregularidade na respectiva contagem do prazo processual, e na expressão “registrou ciência” constante nos expedientes dos autos no PJE de 1º grau, vez que a contagem do prazo é automática após a disponibilização e publicação no DJE, conforme esclarecido. 4.
Apelo parcialmente conhecido e, na sua extensão, desprovido.
Os recorrentes apontam violação ao artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2016, alegando não terem sido respeitados os prazos processuais, em virtude de erro na determinação da data de disponibilização da decisão no PJe.
Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colacionam os paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2016.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que “confirmada a intimação regular via DJE e não tendo os apelantes atendido o comando judicial no prazo procedimental, a sentença não merece reforma” (ID 57723026), de modo que infirmar a decisão resistida nesse aspecto é providência que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar de os recorrentes terem fundado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. É assente na Corte Superior que “para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.253.967/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 - 
                                            
24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
 - 
                                            
12/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Conhecido o recurso de CAMILA SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*20-68 (EMBARGANTE) e EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA - CPF: *04.***.*16-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:57
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:58
Conhecido o recurso de CAMILA SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*20-68 (APELANTE) e EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA - CPF: *04.***.*16-15 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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